Decisão · STJ

STJ AREsp 2941790

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa vendedora contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, em razão da fixação de percentual de retenção diverso do previsto em contrato e da determinação de restituição em parcela única. 2. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da abusividade de cláusulas contratuais e da determinação de restituição parcelada dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção fixado em 25% dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes é abusivo ou está em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsto no contrato e na Lei nº 13.786/2018, ou de uma só vez, como defendido pelos adquirentes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual, com base no exame das provas e das cláusulas contratuais, concluiu que o percentual de retenção de 25% dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes é adequado, pois remunera as despesas administrativas incorridas pelo vendedor e não ultrapassa o limite previsto na legislação aplicável. 5. A análise do percentual de retenção e da forma de restituição dos valores pagos demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem entendeu que a restituição parcelada dos valores pagos encontra amparo no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018, aplicável ao caso, e foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Tal argumento não foi impugnado pela parte, incidindo o óbice da súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos interpostos por SETCORP 212 Urbanizadora Ltda. e Claudio Camilo Wataya dos Santos e outra parte, contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais. 1) Agravo em recurso especial interposto por SETCORP 212 Urbanizadora Ltda.: Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 32-A, da Lei 13.786/2018, assim como divergência jurisprudencial. Afirma que: "A hipótese dos autos se ajusta aos ditames acima e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial, eis que v. Aresto recorrido contrariou as disposições do artigo 32-A da Lei 13.786/2018 ao aplicar o percentual de retenção diverso do previsto, somente 10% sobre o valor pago, sem a aplicação das demais sanções legais, determinando ainda a restituição em parcela única" (e-STJ fl. 238). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. 2) Agravo em recurso especial interposto por Claudio Camilo Wataya dos Santos e outra parte: Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Afirmam que: "o contrato de ADESÃO imposto pela Loteadora se mostra totalmente LEONINO, em evidente afronta ao disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a retenção total (ou algo que se assemelhe) dos valores pagos na rescisão do contrato de compra e venda." (e-STJ fl. 304). Sustentam que: "o v. Acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado por essa Colenda Corte, o qual, por seu turno, aplicou corretamente o entendimento de que a devolução de valores deve ocorrer em parcela única" (e-STJ fl. 313). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, as partes recorrentes impugnaram os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ fl. 377). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa vendedora contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, em razão da fixação de percentual de retenção diverso do previsto em contrato e da determinação de restituição em parcela única. 2. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da abusividade de cláusulas contratuais e da determinação de restituição parcelada dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção fixado em 25% dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes é abusivo ou está em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsto no contrato e na Lei nº 13.786/2018, ou de uma só vez, como defendido pelos adquirentes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual, com base no exame das provas e das cláusulas contratuais, concluiu que o percentual de retenção de 25% dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes é adequado, pois remunera as despesas administrativas incorridas pelo vendedor e não ultrapassa o limite previsto na legislação aplicável. 5. A análise do percentual de retenção e da forma de restituição dos valores pagos demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem entendeu que a restituição parcelada dos valores pagos encontra amparo no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018, aplicável ao caso, e foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Tal argumento não foi impugnado pela parte, incidindo o óbice da súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →