Decisão · STJ

STJ REsp 1946688

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-27publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, nas ações de repetição de indébito de tributos federais, após a entrada em vigor da Lei 9.250/1995, a taxa Selic é devida a partir do recolhimento indevido de cada parcela. Na restituição dos tributos estaduais, adota-se esse entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a incidência dos mesmos índices previstos para os tributos federais, afastando-se, por isso, a aplicação da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) a contar da entrada em vigor dessa legislação autorizadora. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de fls. 692/696. A parte agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada para se aplicar o art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que a taxa Selic não pode incidir desde o vencimento de cada parcela, porque contém juros moratórios, que, na repetição de indébito, só são devidos a partir do trânsito em julgado. Narra que o Tribunal de origem definiu a incidência da Selic desde o vencimento de cada parcela em contrariedade ao entendimento do STJ e às teses firmadas no julgamento dos Recursos Especiais 1.111.189/SP e 1.111.175/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que definiram que a taxa Selic somente é aplicável aos tributos federais. Destaca, ainda, que a legislação estadual do Paraná não teria fixado o marco inicial na data do recolhimento indevido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, nas ações de repetição de indébito de tributos federais, após a entrada em vigor da Lei 9.250/1995, a taxa Selic é devida a partir do recolhimento indevido de cada parcela. Na restituição dos tributos estaduais, adota-se esse entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a incidência dos mesmos índices previstos para os tributos federais, afastando-se, por isso, a aplicação da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) a contar da entrada em vigor dessa legislação autorizadora. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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