STJ REsp 2155235
CIVILRECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade, que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente, se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude do evento danoso. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço. 3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco. 4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos. 5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis. 6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA DE ALMEIDA PINTO BENÍCIO, BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR e JOÃO VICTOR BENÍCIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS Queda de extintor de incêndio sobre criança, acarretando lesões nas costelas e fígado - Equipamento adequadamente instalado - Menor que se pendurou sobre o extintor, acarretando sua queda Ausência de ilícito a ensejar a responsabilização do fornecedor pelo acidente de consumo - Culpa exclusiva da vítima caracterizada - Estabelecimento que prestou o devido auxílio após o acidente - Improcedência mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.250). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.342). No recurso especial (e-STJ fls. 1.351/1.406), os recorrente alegam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts 7º, 372, 373 e 447, § 3º, do Código de Processo Civil; arts. 6º, I, II, III, VI, VIII e X, 8º e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 7º, 186, 187, 228, 927, 944, 945, 949 e 951 do Código Civil. Sustentam que a apelação, ao manter integralmente a sentença, entendeu que o acidente teria decorrido por culpa exclusiva da criança e por falha na vigilância dos pais, o que afastaria a responsabilidade do hotel recorrido. Entretanto, tal compreensão teria desrespeitado direitos básicos do consumidor, tal qual a proteção à vida, à saúde e à segurança, bem como a prevenção de danos e a inversão do ônus da prova. Argumentam que deve ser aplicado no caso concreto a teoria do risco da atividade, fato do serviço (acidente de consumo) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Diz que "Todavia, como restará adiante demonstrado, evidente que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos Réus/Recorridos na medida em que a conduta do agente restou devidamente delimitada, qual seja, instalação de equipamento, em local inadequado, sem fixação, não_ oferecendo a segurança, minimamente que se espera (conduta culposa do agente); e (b.) a ausência de culpas dos pais, genitores, é evidente de igual forma, pois, de acordo com as provas também carreadas aos autos, especialmente às fls. 931, restou AFIRMADO pelos representantes dos Réus/Recorridos que a criança estava "sob a guarda de seus pais e avós". Ainda, às fls, 910, tal fato fora novamente reiterado (responsabilidade objetiva deve ser reconhecida). Logo, fácil concluir-se, que os genitores e a avó estavam presentes E NAO CONSEGUIRAM EVITAR A OCORRENCIA DO ACIDENTE por um simples fato: o EXTINTOR ESTAVA SOLTO, SEM FIXAÇÃO (conduta omissiva dos Réus/Recorridos e o nexo causal suficiente para a ocorrência do acidente)" (fl. 1.364). Informam que os recorridos, após o acidente, providenciaram a fixação do extintor por meio de correntes em um pilar, a fim de evitar que novas quedas ocorressem. Narram que o processo estaria eivado de nulidades, porquanto não teriam sido obedecidas as regras atinentes ao contraditório, à ampla defesa e ao ônus da prova. Aduzem que inquérito administrativo promovido pelo hotel recorrido seria nulo, pois apenas reproduzira a oitiva de funcionários da empresa, impossibilitando o exercício do contraditório por parte dos recorrentes. Ademais, não haveria comprovação de que o médico do hotel teria prestado seu depoimento. Pontuam que as pessoas ouvidas em audiência de instrução seriam impedidas ou suspeitas, já que teriam interesse direto na causa, visto que das três oitivas citadas nas decisões, uma é da avó da vítima, que foi ouvida apenas como informante, e duas são de funcionários do hotel, "com inegável subordinação, e, portanto, têm interesse no litígio, o que as configuram como suspeitos". Argumentam que "Frise-se que a relação de consumo é incontroversa, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o que enseja a inversão do ônus da prova em favor dos Recorrentes. Contudo, ao contrário do que a sentença e o acórdão afirmam, não restou comprovado se o Recorrente/Autor se pendurou ou não no extintor, mas tão somente há dúvida quanto à realidade dos fatos" (e-STJ fl. 1.380). Arguem que não haveria nos autos comprovação de que o extintor estaria instalado em conformidade com a legislação aplicável e que tais normas não foram juntadas aos autos. Por fim, alegam que seria evidente a negligência do hotel, que não teria empregado os cuidados necessários para prevenir o acidente sofrido pela criança, à época com 5 anos de idade, e que a legislação estipula o dever de indenizar ainda que haja culpa concorrente da vítima. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.443/1.467 e 1.469/1.481), o recurso foi admitido na origem pela alínea "c" (e-STJ fls. 1.495/1.497), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial pelos recorrentes buscando o conhecimento do apelo extremo também pela alínea "a" (e-STJ fls. 1.500/1.516). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade, que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente, se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude do evento danoso. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço. 3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco. 4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos. 5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis. 6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso especial conhecido e provido.