STJ AREsp 2952869
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA COTA-PARTE. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO AUTÔNOMA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 DO CC E 503, 507 E 508, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a legalidade de decisão que condicionou o levantamento da quota-parte de coproprietária, decorrente da arrematação de imóvel, ao trânsito em julgado de outra ação na qual se debate a própria titularidade do bem. 2. Não há violação do art. 1.245 do CC/02 quando o Tribunal de origem, por prudência e para resguardar a segurança jurídica, reconhece a existência de questão de prejudicialidade externa e condiciona a liberação de valores a resolução definitiva da controvérsia sobre a propriedade em ação autônoma. Tal medida não nega a eficácia do registro imobiliário, mas busca evitar o risco de decisões conflitantes e prejuízo a terceiros. 3. Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada e a preclusão (arts. 503, 507 e 508, todos do CPC) se o acórdão recorrido constata, com base no acervo processual, que a questão sobre a titularidade do bem ainda se encontra sub judice em outra demanda, não havendo decisão definitiva e imutável sobre o tema. 4. Revisar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que há questão prejudicial pendente e de que não se operou a coisa julgada sobre o direito de propriedade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Indefere-se o pedido de tutela de urgência para levantamento imediato dos valores quando ausente a probabilidade do direito, dada a existência de fundada controvérsia sobre a titularidade do bem, e presente o risco de irreversibilidade do provimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA HAMADA MACIÁ (LUCIANA) contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal , deduzido em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador AFONSO BRÁZ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. MEAÇÃO DA EX CÔNJUGE. Agravante que visa levantar parte da quantia depositada nos autos, fruto da arrematação do bem sub judice, referente a sua meação, independente do trânsito em julgado da decisão atacada. Inviabilidade do pedido. Existência de questão de prejudicialidade externa. Ação de extinção de condomínio em curso, na qual o agravado alega que a ex-cônjuge não faz jus a meação, dado o regime de casamento adotado ser o da separação total de bens. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Recurso manejado contra decisum que indeferiu a antecipação de tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO (e-STJ, fls. 145-151) Os embargos de declaração de LUCIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-173). Nas razões do agravo, LUCIANA apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação adequada, com ofensa ao art. 489, § 1º, I, III e V, do CPC; (2) indevida usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, por ter a Presidência enfrentado o mérito da alegada violação de lei federal sem enquadramento nas hipóteses do art. 932 ou do art. 1.030, I, do CPC; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias exclusivamente de direito sobre copropriedade definida pelo registro (art. 1.245 do CC) e coisa julgada/preclusão (arts. 503, 507 e 508 do CPC); (4) necessidade de processamento do especial e concessão de tutela de urgência para permitir o levantamento imediato da cota-parte reservada, sem aguardar trânsito em julgado (e-STJ, fls. 201-212). Houve apresentação de contraminuta por EMERSON SCORS ALVES e MÁQUINAS TOTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA (EMERSON e outro) e-STJ, fls. 217-220 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA COTA-PARTE. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO AUTÔNOMA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 DO CC E 503, 507 E 508, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a legalidade de decisão que condicionou o levantamento da quota-parte de coproprietária, decorrente da arrematação de imóvel, ao trânsito em julgado de outra ação na qual se debate a própria titularidade do bem. 2. Não há violação do art. 1.245 do CC/02 quando o Tribunal de origem, por prudência e para resguardar a segurança jurídica, reconhece a existência de questão de prejudicialidade externa e condiciona a liberação de valores a resolução definitiva da controvérsia sobre a propriedade em ação autônoma. Tal medida não nega a eficácia do registro imobiliário, mas busca evitar o risco de decisões conflitantes e prejuízo a terceiros. 3. Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada e a preclusão (arts. 503, 507 e 508, todos do CPC) se o acórdão recorrido constata, com base no acervo processual, que a questão sobre a titularidade do bem ainda se encontra sub judice em outra demanda, não havendo decisão definitiva e imutável sobre o tema. 4. Revisar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que há questão prejudicial pendente e de que não se operou a coisa julgada sobre o direito de propriedade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Indefere-se o pedido de tutela de urgência para levantamento imediato dos valores quando ausente a probabilidade do direito, dada a existência de fundada controvérsia sobre a titularidade do bem, e presente o risco de irreversibilidade do provimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.