Decisão · STJ

STJ REsp 2191453

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-11-24
CIVIL
ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de boa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a condenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa do gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação (arts. 250 e 251 da LRP). 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica. 4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta de repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela inadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo analítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 6. Honorários advocatícios fixados com observância aos parâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC na hipótese. 7. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. (PAN) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE HIPOTECA C.C. ADJUDICAÇÃO CONPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER PARA ESCRITURA. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA AO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO COMPRADOR DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO PELA PROMITENTE COMPRADORA. PRESENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PERCENTUAL. RECURSO NÃO IMPROVIDO. 1. Possui legitimidade para responder pelo pedido de desconstituição de hipoteca e adjudicação compulsória do imóvel, a Construtora do bem e o Credor hipotecário. 2. Restando comprovada a quitação pela parte autora, do preço dos imóveis objetos de compromisso de compra e venda, deve ser desconstituída a hipoteca havida sobre estes, decorrente de contrato firmado entre a construtora e a instituição financeira requeridas, em conformidade com o disposto na Súmula no 308 do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 3. Majoração dos honorários de sucumbência para 15%. 4. Recurso não provido (e-STJ, fls. 718/719). Os embargos de declaração de PAN foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PAN apontou (1) violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência da fundamentação quanto a exigência de prova de quitação e a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, com destaque de que "no presente caso NÃO FORAM APRESENTADOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO" e de que "a ora recorrida não comprovou os fatos constitutivos do seu direito" (2) violação dos arts. 250, inciso III, e 251, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), para reconhecer que a responsabilidade do credor hipotecário limita-se a expedição de autorização/termo de liberação da hipoteca, não podendo ser condenado à baixa direta com assunção de emolumentos; (3) tese de inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, especialmente comerciais ou de investimento, com transcrição de precedentes: REsp nº 651.323/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ("Não se tratando de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação não há como dispensar o direito do credor hipotecário à sequela", AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.844.770/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze ("imóvel comercial. não aplicação do disposto na Súmula n. 308/STJ"); (4) demonstração de relevância da questão federal à luz do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, com transcrição dos dispositivos e alegação de contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (5) dissídio jurisprudencial com paradigmas dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Bahia e São Paulo sobre a responsabilidade pela baixa do gravame e sobre a inaplicabilidade do verbete sumular quando ausente quitação ou quando não submetido ao SFH, com quadro comparativo e indicação de processos; e (6) pedido de fixação de honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico intrínseco e de baixa complexidade, com citação de precedentes sobre a natureza de ordem pública dos honorários (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.055.080/SP; AgInt no AREsp nº 927.975/PR) e destaque de julgamento da Terceira Turma quanto a equidade em ação de baixa de gravame hipotecário . Houve apresentação de contrarrazões por LIDIANA GONÇALVES COSTA PASSOS (LIDIANA), defendendo: (i) inadmissibilidade por ausência de comprovação documental e cotejo analítico do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (ii) incidência da Súmula 7/STJ para as teses de ilegitimidade passiva e de redução dos honorários; (iii) ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula 284/STF . É o relatório. EMENTA ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de boa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a condenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa do gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação (arts. 250 e 251 da LRP). 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica. 4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta de repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela inadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo analítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 6. Honorários advocatícios fixados com observância aos parâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC na hipótese. 7. Recurso especial conhecido e não provido.
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