STJ AREsp 2989390
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, DO CPC, 177 DO CC/16, 884 E 886 DO CC/02 E 170, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. SÚMULAS Nº 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 177 do Código Civil de 1916, 884 e 886 do Código Civil atual e 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, além de questionar a aplicação das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente no que tange à análise dos grupamentos acionários, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 4. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva e convincente como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 5. Alegações de violação aos arts. 177 do CC/1916, 884 e 886 do CC /2002 e 170, § 1º, da LSA exigem o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 6. A fundamentação apresentada pela decisão recorrida foi suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 177 do Código Civil de 1916, 884 e 886 do atual Código Civil e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e nº 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ Fl.988/1005). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.1008/1021). Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, DO CPC, 177 DO CC/16, 884 E 886 DO CC/02 E 170, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. SÚMULAS Nº 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 177 do Código Civil de 1916, 884 e 886 do Código Civil atual e 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, além de questionar a aplicação das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente no que tange à análise dos grupamentos acionários, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 4. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva e convincente como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 5. Alegações de violação aos arts. 177 do CC/1916, 884 e 886 do CC /2002 e 170, § 1º, da LSA exigem o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 6. A fundamentação apresentada pela decisão recorrida foi suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.