STJ AREsp 2963280
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alegou a regularidade da representação processual, sustentando que as procurações e substabelecimentos necessários constam nos autos de origem e invocando o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos. 3. A decisão agravada considerou que, apesar de intimada para sanar o vício, a parte agravante apresentou substabelecimento sem a procuração originária, não regularizando a representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial. 6. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento e não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade. 7. A apresentação de substabelecimento sem a correspondente procuração originária não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade. 3. A apresentação de substabelecimento sem a correspondente procuração originária não regulariza a falha na representação processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante defende a regularidade da representação processual. Afirma que, nos autos de origem, constam procurações outorgadas por RAFAEL HADDAD e RICARDO ABDALLA HADDAD aos advogados MÁRCIO MESSIAS CUNHA e WESLEY BATISTA E SOUZA, com poderes para substabelecer, documentadas em 2019 e 2020 (fls. 288-289), e que foi juntado substabelecimento, com reserva de poderes, em favor de MARIA CAROLINA FONSECA ANDRADE em 1/3/2023 (fl. 291). Invoca o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, porque em agravo de instrumento, em processo eletrônico, é dispensada a juntada de procuração quando o advogado já estiver habilitado nos autos e a procuração constar do processo eletrônico. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 299-310, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alegou a regularidade da representação processual, sustentando que as procurações e substabelecimentos necessários constam nos autos de origem e invocando o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos. 3. A decisão agravada considerou que, apesar de intimada para sanar o vício, a parte agravante apresentou substabelecimento sem a procuração originária, não regularizando a representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial. 6. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento e não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade. 7. A apresentação de substabelecimento sem a correspondente procuração originária não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade. 3. A apresentação de substabelecimento sem a correspondente procuração originária não regulariza a falha na representação processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022.