STJ AREsp 2941574
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 3º e 966 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou erro na avaliação de documentos constantes dos autos e sustentou o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII e § 1º, do CPC. 3. O Tribunal de origem entendeu que a hipótese concreta não se enquadra no rol do art. 966 do CPC, configurando tentativa de reverter julgamento já realizado, e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para reexaminar provas, corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda ou complementar a análise de fatos, e se o julgado recorrido violou os dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 6. O cabimento da ação rescisória exige demonstração de violação frontal e direta da norma legal, não sendo admitida como sucedâneo recursal, em respeito à coisa julgada. 7. O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento consolidado do Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Comercial Vahê Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c ", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º e 966 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Afirma que: "Com a devida vênia, dos d. prolatores do v. acórdão rescindendo, há erro flagrante na avaliação dos documentos constantes dos autos" (e-STJ fl. 239). Sustenta que: "Desenha-se, portanto, a ocorrência de erro do v. acórdão recorrido, que se verifica a partir do exame percuciente dos autos em confronto com o laudo de fls. 48/52, feito por ocasião da venda do veículo, sendo patente, por isso, o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII e § 1º do CPC" (e-STJ fl. 240). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 3º e 966 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou erro na avaliação de documentos constantes dos autos e sustentou o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII e § 1º, do CPC. 3. O Tribunal de origem entendeu que a hipótese concreta não se enquadra no rol do art. 966 do CPC, configurando tentativa de reverter julgamento já realizado, e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para reexaminar provas, corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda ou complementar a análise de fatos, e se o julgado recorrido violou os dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 6. O cabimento da ação rescisória exige demonstração de violação frontal e direta da norma legal, não sendo admitida como sucedâneo recursal, em respeito à coisa julgada. 7. O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento consolidado do Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.