STJ AREsp 2746321
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 STJ. SÚMULAS 5 E 7 STJ. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstrar concretamente como o caso dispensaria o reexame de provas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-stj 470-471), que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante (e-stj 498-503), afirma ter impugnado de forma efetiva, individualizada e fundamentada a aplicação das Súmulas 5 e 7, com defesa de revaloração jurídica e reenquadramento das circunstâncias fáticas, citando precedente. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-stj fls. 515.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 STJ. SÚMULAS 5 E 7 STJ. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstrar concretamente como o caso dispensaria o reexame de provas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.