Decisão · STJ

STJ AREsp 3014141

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião, bem como quanto à ilegitimidade passiva, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de GUSTAVO GEDDA CARNEIRO em face de inadmissão de seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE MORADIA ATUAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de cerceamento de defesa, pela não expedição de ofício ao Google Brasil, exige a demonstração do prejuízo, conforme enunciado da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, hipótese que não foi comprovada no caso sub examine. O indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Google Brasil (no intuito de investigar o lapso temporal por meio de fotografias) mostra-se correta, condizente com os princípios da economia e da efetividade processual, não havendo que falar, portanto, em cerceamento de defesa. 2. A posse dos antecessores sobre o bem, sendo contínua e pacífica, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva (accessio possessionis), na dicção do art. 1.243 do Código Civil. Somada à de seus antecessores, a posse mansa, pacífica e contínua dos autores, ora recorridos, ultrapassa o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 1.238 do Código Civil. 3. Afere-se o animus domini dos recorridos pelos atos de cuidado e proteção deferidos à posse, porquanto, comprovadamente, realizaram diversas benfeitorias no bem, conforme as fotografias anexadas, bem ainda, pelo pagamento de diversos débitos referente à IPTU e energia elétrica. 4 . A moradia atual no bem não constitui requisito imprescindível para afigurar a usucapião extraordinária, e somente é exigida para qualificar a posse e reduzir o prazo de prescrição aquisitiva de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, de modo que, comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, bem como o animus domini, impõe-se a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 5. Pelas provas produzidas nos autos que os recorrentes demonstraram a posse do imóvel objeto do litígio com ânimo de donos, de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição, há mais de 15 (quinze) anos, restando patenteados os requisitos legais exigidos pelo caput do artigo 1.238 do Código Civil para conferir a eles a prescrição aquisitiva do bem pela modalidade da usucapião extraordinária. 6. O pedido reconvencional não merece acolhida, dada a total procedência do pedido de usucapião formulados pelos autores/apelados. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA" (e-STJ fls. 536/537). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 552/562). Em suas razões, a recorrente sustenta a violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 1.238 e 1.243 do Código Civil. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e que houve "(..) valoração superficial, genérica e desfundamentada das provas constantes dos autos, deixando de indicar concretamente os elementos que embasaram a convicção sobre a existência de posse contínua e ininterrupta por mais de 15 anos, exigência legal para o reconhecimento da usucapião extraordinária" (e-STJ fl. 571). Contrarrazões às e-STJ fls. 777/790. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 793/796), dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião, bem como quanto à ilegitimidade passiva, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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