STJ AREsp 2848468
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, e que a penhora de R$10.000,00, correspondente a 3,8% de uma dívida de R$260.000,00, seria irrisória. Alega, ainda, que a matéria foi prequestionada, mesmo que de forma implícita, e que foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando pela correta aplicação da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de R$10.000,00, correspondente a 3,8% da dívida exequenda, pode ser considerada irrisória, e se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Também se discute se houve prequestionamento da matéria e se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o valor penhorado não era insignificante, considerando o percentual que representava em relação ao total da dívida. A alteração dessa conclusão, para se acolher a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A mera alegação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o referido óbice quando a análise da pretensão depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária. 8. A matéria referente à violação do art. 836 do CPC não foi objeto de debate explícito pelo acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. A ausência de enfrentamento da questão pela Corte de origem impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, sendo inaplicável a tese de prequestionamento implícito quando o tema não foi efetivamente deliberado. Incidência da Súmula 282/STF. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e a comprovação da similitude fática, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto a ausência de identidade fática entre os julgados inviabiliza a comparação. 10. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada não merece provimento. Cabe à parte agravante demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não bastando a mera reiteração das razões do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois: a) não incide a Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos; b) a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita; c) foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Defende a correção da decisão monocrática, pugnando pela manutenção da incidência da Súmula 7 do STJ, pela ausência de prequestionamento e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, e que a penhora de R$10.000,00, correspondente a 3,8% de uma dívida de R$260.000,00, seria irrisória. Alega, ainda, que a matéria foi prequestionada, mesmo que de forma implícita, e que foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando pela correta aplicação da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de R$10.000,00, correspondente a 3,8% da dívida exequenda, pode ser considerada irrisória, e se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Também se discute se houve prequestionamento da matéria e se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o valor penhorado não era insignificante, considerando o percentual que representava em relação ao total da dívida. A alteração dessa conclusão, para se acolher a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A mera alegação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o referido óbice quando a análise da pretensão depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária. 8. A matéria referente à violação do art. 836 do CPC não foi objeto de debate explícito pelo acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. A ausência de enfrentamento da questão pela Corte de origem impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, sendo inaplicável a tese de prequestionamento implícito quando o tema não foi efetivamente deliberado. Incidência da Súmula 282/STF. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e a comprovação da similitude fática, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto a ausência de identidade fática entre os julgados inviabiliza a comparação. 10. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada não merece provimento. Cabe à parte agravante demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não bastando a mera reiteração das razões do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.