Decisão · STJ

STJ AREsp 2840933

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o argumento de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias para elucidação da causa. 2. A repetição de argumento sobre excesso de execução no incidente de impugnação à penhora, mormente porque já rejeitado de maneira reiterada, evidencia a preclusão e autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. GILSON DELGADO MIRANDA, assim ementado (e-STJ, fls. 115-120): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prosseguimento. Possibilidade. Recurso ao STJ naturalmente não dotado de efeito suspensivo (art. 995 do CPC). Impugnação à penhora. Alegação de excesso de execução. Impossibilidade. Via inadequada e momento inoportuno. Alegação, ademais, apreciada em decisões anteriores. Preclusão. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeito modificativo, para condenar SANTANDER por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 133-136). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 155/202), SANTANDER alegou que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 7, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento aos argumentos (caução para levantamento e negativa de prestação), omissão/contradição e aplicação indevida de multa em embargos de declaração; (2) contrariou os arts. 525, § 1º, IV, § 4º, do CPC, e 884 do CC, ao afastar a possibilidade de discutir erro material de cálculo e excesso de execução em impugnação à penhora; e (3) violou o art. 81 do CPC, ao impor multa por litigância de má-fé. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 356-368), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 370-373), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 376-422) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 427-440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o argumento de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias para elucidação da causa. 2. A repetição de argumento sobre excesso de execução no incidente de impugnação à penhora, mormente porque já rejeitado de maneira reiterada, evidencia a preclusão e autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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