STJ AREsp 2982152
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO DE TERCEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 4. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MOTEL CHERRY LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, na alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO DE HONRA ÍNTIMA. OFENSA À INTIMIDADE DA PARTE AUTORA. NEGATIVA AO ACESSO DAS IMAGENS FILMADAS COMO MEIO DE PROVA PELO PROMOVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE E A VIOLAÇÃO SOFRIDA PELA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por MOTEL CHERRY LTDA, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou procedentes os pleitos autorais nos autos do processo da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MONALISA COELHO GOMES LOILA. 2. Preliminarmente, aduz o requerido que, tendo a autora feito a juntada dos vídeos (fl. 48) em momento posterior ao protocolo da peça exordial, estaria preclusa a apresentação das provas, a alegação, no entanto não deve prosperar. A autora, em réplica de fls. 99/100, apresentou justificativa plausível para o aditamento, pautando-se na impossibilidade do protocolo digital dos referidos vídeos, tendo que fazê-lo pessoalmente. Esse comportamento é plenamente admissível dentro da dinâmica processual, notadamente quando a parte age com diligência e boa-fé. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou procedente o pleito autoral e fixou os danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que considerou a conduta da apelante lesiva à dignidade e a honra da apelada. 4. Salienta-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, posto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. São aplicáveis as disposições do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. Aplica- se ainda o art. 14, o qual define a responsabilidade objetiva do fornecedor, podendo ser excluída apenas nos casos em que não houver defeito no serviço prestado, ou em situações de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 6. In casu, entendo que é inconteste a violação aos direitos de personalidade da autora, posto que o ocorrido foi demasiadamente grave, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. É incontroversa a devassa da intimidade do casal, que se viu em circunstância profundamente constrangedora, por uma falha cometida pelo estabelecimento, o qual tem dever de guarda da privacidade dos seus hospedes. Portanto, ainda que o ato tenha sido praticado por um terceiro, é assente a existência de nexo causal entre a omissão da requerida em adotar medidas de segurança adequadas e o prejuízo sofrido pela autora. A ausência de vigilância eficaz contribuiu para a ocorrência do evento danoso de modo que resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar. 7. Atento ao cotejo desses fatores, nível econômico da parte autora, intensidade da culpa e o porte econômico do requerido, considero adequado o montante fixado na decisão agravada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por entender como proporcional e razoável apta a reparar os danos morais vivenciados pela autora. 8. Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida" (e-STJ fls. 181/182). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 349/359). No recurso especial (e-STJ fls. 230/235), a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, 6º, VII, 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido considerado como fato gerador do suposto dano moral ato exclusivo de terceiro, ii) ausência de prova da suposta gravação de vídeo ensejadora da pretensão indenizatória, iii) a existência de fato de terceiro e fortuito externo, e iv) a discussão redução do valor indenizatório. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 222), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 247/253), dando ensejo à interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO DE TERCEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 4. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.