STJ AREsp 2932315
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem aceite. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital observa o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e mudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite, sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a invocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura de terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a comprovação de entrega em duplicata sem aceite. 3.Configura-se válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, § 3º). A conclusão pela nulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ), e o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente, atraindo a Súmula 283/STF. 4. A tese relativa à requisição de dados em cadastros carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II). 6. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A revisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A invocação genérica do art. 662 do CC, dissociada do regime especial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 8. O dissídio jurisprudencial não se configura na forma exigida quand o ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além disso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade fática e dissenso interpretativo qualificado. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO DIAS MUNARI e ESPÓLIO DE ROBERTA TARDELLI MEIRELLES MUNARI (ÂNGELO e ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobres manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL - VÁRIA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL - FRUSTRAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Esgotadas as tentativas de citação pessoal no endereço referido na petição inicial, sem sucesso, e tendo o executado mudado após o ajuizamento da ação sem fornecer seu novo endereço, torna válida a sua citação por edital. (e-STJ, fl. 725) Os embargos de declaração de ÂNGELO e ESPÓLIO foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e complementar o voto quanto à validade das duplicatas sem aceite com notas fiscais e recibos, aplicando a teoria da aparência e majorando honorários (12%) e-STJ, fls. 765-771 . Nas razões do agravo, ÂNGELO e ESPÓLIO apontaram (1) equívoco na negativa de seguimento por suposta incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que as violações indicadas são de direito e independem de reexame probatório; (2) violação do art. 256, § 3º, do CPC por ausência de esgotamento de diligências e de pesquisas em sistemas conveniados, da citação por edital; (3) violação do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, porque a execução de duplicatas sem aceite não estaria acompanhada de documento hábil de entrega/recebimento; (4) violação do art. 662 do CPC, por supostos recebimentos por terceiros sem mandato; e, (5) dissídio jurisprudencial quanto aos requisitos da citação por edital e à documentação exigida para duplicata sem aceite (e-STJ, fls. 826-833). Houve apresentação de contraminuta por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (COOPERCITRUS), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, validade da citação por edital diante de tentativas frustradas, ciência e ocultação dos devedores, e confirmação da entrega das mercadorias pela teoria da aparência (e-STJ, fls. 842-848). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem aceite. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital observa o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e mudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite, sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a invocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura de terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a comprovação de entrega em duplicata sem aceite. 3.Configura-se válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, § 3º). A conclusão pela nulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ), e o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente, atraindo a Súmula 283/STF. 4. A tese relativa à requisição de dados em cadastros carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II). 6. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A revisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A invocação genérica do art. 662 do CC, dissociada do regime especial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 8. O dissídio jurisprudencial não se configura na forma exigida quand o ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além disso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade fática e dissenso interpretativo qualificado. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.