Decisão · STJ

STJ AREsp 2925798

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece do recurso especial que alega violação da norma constitucional. 2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, deferiu o pedido de justiça gratuita pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAPEVA FLORESTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de interdito proibitório em cumprimento de sentença - Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade ao agravado PRELIMINAR DE CONTRAMINUTA PREVENÇÃO Alegação de prevenção da Câmara Especial - Não acolhimento - Câmaras Extraordinárias não geram prevenção Aplicação do artigo 4º, da Resolução 840/2020 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Matéria que foi alegada no Agravo de Instrumento nº 2112943-86.2024.8.26.0000, que encontra-se pendente de julgamento, sendo que a r. decisão agravada sequer mencionou sobre referida matéria Preliminares afastadas MÉRITO - Pretensão na revogação do benefício da gratuidade Agravante que realizou pedido de revogação e apresentou diversos documentos somente em grau de recurso, com relação a Cessão de Direitos Possessórios e de Compra e Venda em que o agravado faz parte em cifras milionárias Pedido de revogação e apresentação de documentos que não foram analisados pelo juiz de primeiro grau, pois somente juntados em grau de recurso, restando em evidente supressão de instância eventual análise da revogação, nos termos pretendidos Precedente Decisão mantida Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 1.483). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 98 do Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 1.060/1950. Pleiteia pelo afastamento da justiça gratuita. Menciona que "(..) não foi aberto prazo para manifestação da Recorrente acerca dos documentos juntados pelo Recorrido em 1º grau, tendo a gratuidade sendo deferida de plano" (e-STJ fl. 1.528). Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 1.551), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece do recurso especial que alega violação da norma constitucional. 2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, deferiu o pedido de justiça gratuita pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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