STJ AREsp 2849733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TERATOLOGIA NO CÁLCULO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINANTE (RATIO DECIDENDI). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão proferido por esta Corte em recurso em mandado de segurança, que, em sua fundamentação determinante (ratio decidendi), considera "manifestamente teratológico" e "abusivo" o cálculo de multa processual sobre o valor de causa principal já extinta, possui força vinculante para a interpretação do título executivo judicial, ainda que seu dispositivo se limite à anulação de atos processuais. 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais (AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. A interpretação do Tribunal de origem, ao desconsiderar a ratio decidendi do RMS nº 32.773/MG e manter a validade de um cálculo de multa que esta Corte já havia qualificado como teratológico, incorreu em violação do art. 508 do CPC/2015, ao não aplicar corretamente seus parâmetros. 5. Recurso especial parcialmente provido a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se a interpretação e o alcance da decisão desta Corte no RMS nº 32.773/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (MARCOS) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. Maurílio Gabriel, assim ementado (e-STJ, fl. 502): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. Operando-se a coisa julgada, a matéria torna-se imutável e indiscutível nos autos, não mais se sujeitando a novas decisões e a recursos. Os embargos de declaração de MARCOS foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 562): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão judicial que não possui as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados. Nas razões do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, MARCOS sustentou a violação dos arts. 3º, 5º, 6º, 11, 80, I, II e III, 489, I, II, III, IV, §§ 1º e 3º, 492, 525, § 1º, VII, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015; do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973; e do art. 940 do Código Civil. Afirmou, em síntese, que (1) o acórdão recorrido padece de omissão e falta de fundamentação, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos, especialmente no que tange a correta interpretação da coisa julgada formada no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.773/MG, julgado por este Superior Tribunal de Justiça, que teria definido a base de cálculo da multa exequenda; (2) a decisão do Tribunal de origem violou a coisa julgada estabelecida por esta Corte, que reconheceu a teratologia do cálculo da multa quando apurada sobre o valor total da causa originária, já extinta, e não sobre o valor efetivamente discutido no recurso que ensejou a penalidade, qual seja, os honorários de sucumbência; (3) a base de cálculo da multa, portanto, deveria ser o valor dos honorários advocatícios (R$ 121.327,99 - cento e vinte um mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), e não o valor da causa principal (R$ 2.426.559,86 - dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), tornando a cobrança de R$ 854.222,62 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) excessiva e ilegal; e (4) a dívida está quitada, uma vez que realizou o depósito do valor que entendia devido (R$ 13.194,83 - treze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), calculado sobre a base correta, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença e a aplicação da penalidade por cobrança de dívida já paga (e-STJ, fls. 606-674). O recurso especial não foi admitido na origem, pela decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça mineiro, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. A decisão denegatória também indeferiu o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 712/713). Nas razões do agravo, MARCOS apontou que a questão controvertida é de pura revaloração jurídica das provas e dos fatos já delineados nos autos, e não de reexame fático-probatório, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. Aduziu que a controvérsia cinge-se à correta interpretação da legislação federal e da coisa julgada emanada de decisão anterior desta própria Corte, matéria eminentemente de direito, o que autoriza o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 720/785). Houve contraminuta de JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (JOSUÉ) sustentando que o agravo não infirmou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, e que, no mérito, a pretensão de MARCOS de fato esbarra na Súmula nº 7/STJ, pugnando pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 789/800). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TERATOLOGIA NO CÁLCULO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINANTE (RATIO DECIDENDI). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão proferido por esta Corte em recurso em mandado de segurança, que, em sua fundamentação determinante (ratio decidendi), considera "manifestamente teratológico" e "abusivo" o cálculo de multa processual sobre o valor de causa principal já extinta, possui força vinculante para a interpretação do título executivo judicial, ainda que seu dispositivo se limite à anulação de atos processuais. 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais (AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. A interpretação do Tribunal de origem, ao desconsiderar a ratio decidendi do RMS nº 32.773/MG e manter a validade de um cálculo de multa que esta Corte já havia qualificado como teratológico, incorreu em violação do art. 508 do CPC/2015, ao não aplicar corretamente seus parâmetros. 5. Recurso especial parcialmente provido a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se a interpretação e o alcance da decisão desta Corte no RMS nº 32.773/MG.