Decisão · STJ

STJ REsp 2188595

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JOSÉ DA CRUZ e ROSIMERI TATIANE PIRES (FERNANDO e outra), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PLANO DE SAÚDE - HOSPITAL - ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR E NO SERVIÇO - MORTE DA FILHA DOS AUTORESHOME CARE (PORTADORA DE SÍNDROME DE ) - PLEITO DEDOWN CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não defere o pedido de produção de prova oral testemunhas e depoimento pessoal dos autores . Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Ademais, a decisão recorrida bem fundamentou que a almejada prova oral não se fez necessária em razão da perícia médica e demais documentos, os quais foram suficientes para o julgamento da lide - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COROLÁRIO LÓGICO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - A PRETENDIDA ANÁLISE DO DANO MORAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE DANO E DE NEXO DE CAUSALIDADE, REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS ALEGAÇÕES DOS AUTORES - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS REQUERIDOS E A MORTE DA FILHA DOS RECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - A prova pericial produzida não foi capaz de comprovar a inadequação técnica dos procedimentos adotados pela parte requerida, tampouco falha no serviço, o que afasta a pretendida obrigação de indenizar - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 5.171/5.172). Os embargos de declaração opostos por FERNANDO e outra foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, FERNANDO e outra alegaram ofensa aos arts. 37, § 6º, da CF, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 936 e 937, todos do NCPC, e 186, 187 e 927 do CC/2002, 6º, VI e VIII, 8º, 9º, 10, 12 e 14, todos do CDC, 5º da Resolução CNJ n. 829/2020 e 5º da Resolução CNJ n. 329/2020, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque os recorrentes tiveram seu direito de defesa cerceado pela decisão surpresa de improcedência, já que a instrução processual foi encerrada sem a realização da audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, porque não foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, porque foi requerida e deferida a inversão do ônus da prova, porque o procurador da parte não pode realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento, em virtude da instabilidade na conexão da internet; (2) a prova pericial produzida nos autos concluiu que a criança morreu em razão de infecção hospitalar, o que acarreta a indenização por danos morais; (3) é caso de reconhecimento de responsabilidade objetiva, uma vez que houve falha na prestação do serviço hospitalar; (4) deve ser observada a inversão do ônus da prova; e, (5) ficou comprovada a ocorrência de ato ilícito e do nexo causal. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 5.321-5.324 e 5.325- 5.363). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.
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