STJ AREsp 2801855
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória anterior. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito ou terminativa no processo principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando no esvaziamento do interesse recursal e na perda do objeto do agravo de instrumento e do respectivo recurso especial. 3. O nexo causal entre o acórdão impugnado e a sentença extintiva superveniente não afasta a prejudicialidade. A sentença cria um novo marco processual e título judicial a ser impugnado, deslocando-se a controvérsia (como a alegada ofensa à coisa julgada) para o âmbito do recurso interposto contra esta nova decisão. 4. A análise do mérito do recurso especial, cuja causa de pedir é uma decisão interlocutória absorvida, implicaria em indevida supressão de instância quanto à sentença proferida no feito principal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDVALDO NOGUEIRA e OUTROS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 2.235-2.237), que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por perda superveniente do objeto. Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário um retrospecto pormenorizado dos eventos processuais que conduziram ao presente recurso. Na origem, os ora agravantes promoveram o cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança em desfavor dos ora agravados. O título executivo judicial, um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, condenou "os recorridos" (ora agravados) ao pagamento de quantia certa. Após mais de uma década do início da fase executiva, os executados, ora agravados, apresentaram petição requerendo que a responsabilidade patrimonial ficasse adstrita às forças da herança de seu genitor, o devedor original. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, por entender que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que os herdeiros figuraram como parte no processo de conhecimento e a sentença condenatória, transitada em julgado, não estabeleceu tal limitação. Inconformados, os executados interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A Quinta Câmara de Direito Privado daquela Corte deu provimento ao recurso para reformar a decisão e determinar que a execução se limitasse às forças da herança, em acórdão assim ementado (fl. 2.173): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO PARA QUE A EXECUÇÃO SEJA LIMITADA ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA - PROCEDÊNCIA - O PAGAMENTO DEVERÁ OCORRER ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA - ART. 1.792 CC - ART. 796 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1.792 do CC "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." Contra esse acórdão, os exequentes, ora agravantes, interpuseram recurso especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 492, 502, 503, 505 e 509 do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, que o Tribunal de origem, ao limitar a responsabilidade patrimonial em fase de cumprimento de sentença, teria ofendido a coisa julgada material, porquanto tal questão deveria ter sido suscitada e decidida na fase de conhecimento. A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2.173-2.176), aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, ao fundamento de que o recurso se voltava contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, de natureza precária. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 2.185-2.189), no qual os agravantes defenderam o cabimento do recurso especial, argumentando que a decisão proferida em agravo de instrumento não possuía caráter provisório, mas sim terminativo, uma vez que, ao limitar a responsabilidade a uma herança inexistente, na prática, extinguia o cumprimento de sentença. Em decisão monocrática datada de 31 de março de 2025 (fls. 2.235-2.237), este Relator julgou prejudicado o agravo, e, por conseguinte, o próprio recurso especial, em razão da superveniência de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença na origem (documento mencionado às fls. 2.210-2.221). A decisão fundamentou-se na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prolação da sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. É contra essa decisão que se insurge a parte agravante, por meio do presente agravo interno (fls. 2.241-2.246). Em suas razões, alega que o caso seria sui generis. Argumenta, em suma, que a sentença de extinção não pode ser considerada um fato novo autônomo a ensejar a prejudicialidade, pois foi uma consequência direta e inevitável do acórdão recorrido, que, ao violar a coisa julgada, esvaziou o objeto da execução. Afirma que " a própria decisão recorrida, por via oblíqua, determinou com que o feito executivo fosse extinto" (fl. 2.243). Sustenta, ainda, que a matéria debatida no recurso especial não é meramente endoprocessual, mas diz respeito ao próprio direito material já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. Por fim, aduz que a manutenção da decisão monocrática abriria um "precedente perigoso para a segurança jurídica, permitindo se a "relativização" da coisa julgada e fomentando a possibilidade de "vendas de sentenças", para "reformar decisões" com manobras processuais como a constante dos autos" (fl. 2.245). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.251-2.263), pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Reafirma a tese de que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança e que, no caso, o de cujus não deixou bens, o que foi reconhecido nas instâncias ordinárias, tornando correta a extinção do feito. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória anterior. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito ou terminativa no processo principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando no esvaziamento do interesse recursal e na perda do objeto do agravo de instrumento e do respectivo recurso especial. 3. O nexo causal entre o acórdão impugnado e a sentença extintiva superveniente não afasta a prejudicialidade. A sentença cria um novo marco processual e título judicial a ser impugnado, deslocando-se a controvérsia (como a alegada ofensa à coisa julgada) para o âmbito do recurso interposto contra esta nova decisão. 4. A análise do mérito do recurso especial, cuja causa de pedir é uma decisão interlocutória absorvida, implicaria em indevida supressão de instância quanto à sentença proferida no feito principal. Agravo interno improvido.