STJ REsp 1970663
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR (SÚMULA 145/STJ). PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem promoveu a análise da controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo o mero inconformismo com ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da culpa grave do transportador em transporte de cortesia (Súmula 145/STJ) e da existência e extensão do dano material indenizável, inclusive a conclusão pela incapacidade total para a profissão habitual (motorista), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A pensão por ato ilícito (art. 950 do CC) e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fontes distintas, sendo, portanto, cumuláveis, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TURIN TRANSPORTES LTDA. (fls. 1.379-1.408) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.346-1.353), devidamente complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (fls. 1.372-1.375), por meio da qual conheci em parte do recurso especial da ora agravante e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento, unicamente para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do valor da condenação, englobando correção monetária e juros, e para afastar a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada, argumentando, em extensa e detalhada peça, que o julgado monocrático teria incorrido em erro ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao aplicar indevidamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, notadamente no que tange à análise da culpa grave sob a ótica da condição profissional do recorrido, à ausência de dano material indenizável em virtude do recebimento de benefício previdenciário de valor equivalente à sua remuneração e à desconsideração injustificada do percentual de incapacidade apurado em perícia, o que teria resultado em julgamento ultra petita. Defende, ainda, que a matéria versada no recurso especial não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação do direito probatório, pleiteando, ao final, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para afastar sua condenação ou, ao menos, reduzir o valor da pensão mensal. O agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou, conforme certificado à fl. 1.415. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR (SÚMULA 145/STJ). PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem promoveu a análise da controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo o mero inconformismo com ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da culpa grave do transportador em transporte de cortesia (Súmula 145/STJ) e da existência e extensão do dano material indenizável, inclusive a conclusão pela incapacidade total para a profissão habitual (motorista), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A pensão por ato ilícito (art. 950 do CC) e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fontes distintas, sendo, portanto, cumuláveis, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno improvido.