Decisão · STJ

STJ REsp 2136627

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERO EMANUEL BARROS DA NOBREGA da decisão de fls. 1.011/1.018. A parte agravante afirma que "comprovou a divergência de forma idônea e adequada, conforme exige a legislação processual vigente" (fl. 1.025). E continua (fls. 1.025/1.027). Como se verifica, o Recurso Especial (fls. 902), inicia-se com a exposição detalhada do ponto controvertido, com a devida delimitação do objeto do dissídio e a clara distinção entre a fundamentação utilizada no acórdão recorrido e aquela consolidada em julgados paradigmas. Após (fls. 904 a 909), há a transcrição literal do acórdão recorrido, com a expressa identificação do trecho que negou a retroação dos efeitos financeiros à DER de concessão, sob o fundamento de que o documento probatório só foi apresentado em data posterior, ou seja, com base unicamente na data de juntada do documento, sem examinar a anterioridade dos fatos geradores do direito e a norma federal violada. Em sequência (fls. 913 a 918), é possível identificar que foram transcritos julgados colegiados paradigmáticos, tais como o AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, AgInt no REsp n. 1944723 SP e AgInt no R Esp n.1.944.723/SP, todos do STJ, com expressa indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas similares - inclusive destacando que nesses casos as comprovações extemporâneas em data posterior retroage à DER para efeitos financeiros, conforme entendimento pacífico dessa Corte, vejamos: .. Ou seja, no fundamento do Recurso há a descrição com "cotejo analítico" e de "forma escorreita", para usar os termos mencionados na Decisão, de modo que o recorrente não poderia ser mais claro na comparação do acórdão recorrido e dos julgados colegiados deste eminente Superior Tribunal, senão de que enquanto restou decidido pela DER revisional, o STJ tem entendimento pela retroação à DER de concessão quando há comprovação no processo administrativo, como se indica no trecho acima. Importante registrar ainda que a r. Decisão monocrática citada no Recurso Especial (fls. 913), foi mencionada não como paradigma autônomo de dissídio, mas como reforço interpretativo ao posicionamento já consolidado em decisões colegiadas que nela são mencionadas, sendo essa uma técnica argumentativa plenamente aceita. A citação da Decisão monocrática, portanto, não substituiu os julgados colegiados, os quais foram corretamente transcritos, cotejados e extraídos de fontes oficiais (como indicado nos rodapés das citações), respeitando todos os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC. Além disso, foram mencionadas expressamente as similitudes entre os casos confrontados, tanto no plano fático (retroação dos efeitos financeiros de tempo especial reconhecido posteriormente) quanto no plano jurídico (interpretação do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91), demonstrando o dissídio com o devido cotejo analítico. Essa exposição torna inequívoca a correção formal do recurso, que não pode ser indeferido com fundamento em suposta ausência de demonstração da divergência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Diante disso, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática ou, ao menos, a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja analisado seu mérito em observância ao devido processo legal e à efetiva prestação jurisdicional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.052). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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