Decisão · STJ

STJ AREsp 2857654

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 283/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as razões recursais impugnaram a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, ao defender a violação aos artigos 188, I, do Código Civil e 13 da Lei n. 7.357/85. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, reiterando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão e o caráter protelatório do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade solidária da parte como integrante da cadeia de consumo, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, ainda que tenham sido impugnados os demais fundamentos de natureza cível e cambiária. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF, considerando que o acórdão recorrido assentou a responsabilidade solidária da agravante com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a integração da agravante na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a aplicação do art. 294 do Código Civil, que autoriza o devedor a opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente. 6. O recurso especial da agravante limitou-se a defender a autonomia do cheque e a tese de exercício regular de direito, sem impugnar de forma específica e direta o fundamento consumerista, apto, por si só, a sustentar a conclusão do acórdão recorrido. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente torna destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento. 8. O entendimento consolidado pela Súmula 283/STF é de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a decisão presidencial se equivocou ao aplicar o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto as razões do recurso especial teriam impugnado a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido ao defender a violação aos artigos 188, I, do Código Civil e 13 da Lei n. 7.357/85. Afirma que a contrariedade a esses dispositivos federais seria suficiente para afastar sua responsabilidade, tornando desnecessária a impugnação específica dos fundamentos consumeristas utilizados pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Defendeu a correção da decisão monocrática, reiterando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão e o caráter protelatório do recurso, requerendo a manutenção da decisão e a aplicação de multa. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 283/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as razões recursais impugnaram a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, ao defender a violação aos artigos 188, I, do Código Civil e 13 da Lei n. 7.357/85. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, reiterando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão e o caráter protelatório do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade solidária da parte como integrante da cadeia de consumo, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, ainda que tenham sido impugnados os demais fundamentos de natureza cível e cambiária. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF, considerando que o acórdão recorrido assentou a responsabilidade solidária da agravante com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a integração da agravante na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a aplicação do art. 294 do Código Civil, que autoriza o devedor a opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente. 6. O recurso especial da agravante limitou-se a defender a autonomia do cheque e a tese de exercício regular de direito, sem impugnar de forma específica e direta o fundamento consumerista, apto, por si só, a sustentar a conclusão do acórdão recorrido. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente torna destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento. 8. O entendimento consolidado pela Súmula 283/STF é de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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