STJ REsp 2193970
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou o dever de indenizar em ação de responsabilidade civil por erro médico, sob o fundamento de inexistência de nexo causal e culpa, sem se manifestar sobre a alegação de violação ao dever de informação. 2. A parte autora alegou negligência médica na prescrição de anticoncepcional sem a devida comunicação dos riscos associados ao seu uso, o que teria causado tromboembolismo pulmonar, resultando em danos materiais e morais. 3. Os embargos de declaração opostos para sanar a omissão quanto à análise do dever de informação foram rejeitados, levando à interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de violação ao dever de informação, essencial à tese da parte autora, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não analisou a alegação de violação ao dever de informação, ponto fundamental da tese da parte autora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando omissão e violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A ausência de manifestação sobre questão relevante impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando o retorno dos autos para que a omissão seja sanada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão quanto à análise da violação ao dever de informação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DANIELA FALCAO AYUB , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.1090): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TROMBOSE. ANTICONCEPCIONAL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CULPA. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano. A ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistente dever de indenizar por ausência de culpa. A responsabilidade médica é subjetiva (art. 14, § 4º, do CPC e art. 186 do CC). Ausente prova da negligência, imprudência ou imperícia no atendimento à paciente. Defeito do serviço não reconhecido. Sentença reformada. Apelação do réu provida. Apelação da autora prejudicada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1150). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que "ao interpor os embargos de declaração, buscava esclarecer pontos omissos e contraditórios na decisão do Tribunal, especialmente no que tange ao dever de informação, autodeterminação da paciente e à análise do nexo causal. No entanto, a decisão embargada limitou-se a acompanhar a conclusão do laudo pericial, sem enfrentar de forma adequada os argumentos apresentados pela recorrente. " (fls. 1.1676) e que "O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, III, e 14, e o Código Civil, no artigo 927, impõem ao médico o dever de prestar informações claras e completas sobre os riscos dos medicamentos prescritos. " (fls. 1.169) Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.187-1.196), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1200-1202). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou o dever de indenizar em ação de responsabilidade civil por erro médico, sob o fundamento de inexistência de nexo causal e culpa, sem se manifestar sobre a alegação de violação ao dever de informação. 2. A parte autora alegou negligência médica na prescrição de anticoncepcional sem a devida comunicação dos riscos associados ao seu uso, o que teria causado tromboembolismo pulmonar, resultando em danos materiais e morais. 3. Os embargos de declaração opostos para sanar a omissão quanto à análise do dever de informação foram rejeitados, levando à interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de violação ao dever de informação, essencial à tese da parte autora, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não analisou a alegação de violação ao dever de informação, ponto fundamental da tese da parte autora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando omissão e violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A ausência de manifestação sobre questão relevante impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando o retorno dos autos para que a omissão seja sanada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão quanto à análise da violação ao dever de informação.