Decisão · STJ

STJ AREsp 3020208

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337, 1.009 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial buscava reformar acórdão que reconheceu a litispendência entre ações e, por consequência, anulou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC. A parte agravante alegou ofensa aos arts. 337, §§ 1º a 3º, 1.009, §1º, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes à controvérsia; (ii) examinar se a decisão da Corte de origem contrariou os parâmetros legais para reconhecimento de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de litispendência exigiria reexame do conjunto probatório e da causa de pedir nas ações comparadas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão analisa de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia (AgInt no AREsp 2.746.371/PE, DJe 20.03.2025). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 886/892). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 893/901). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 902/909). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337, 1.009 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial buscava reformar acórdão que reconheceu a litispendência entre ações e, por consequência, anulou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC. A parte agravante alegou ofensa aos arts. 337, §§ 1º a 3º, 1.009, §1º, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes à controvérsia; (ii) examinar se a decisão da Corte de origem contrariou os parâmetros legais para reconhecimento de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de litispendência exigiria reexame do conjunto probatório e da causa de pedir nas ações comparadas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão analisa de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia (AgInt no AREsp 2.746.371/PE, DJe 20.03.2025). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo desprovido.
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