STJ AREsp 3001014
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO RAFAEL BORGES e RENIRA MARLA MARCONI BORGES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 699-700). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 211): AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes Razoabilidade Ausência de elementos que justifiquem a concessão da benesse Contratação de advogado particular - Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 385 ): A matéria tratada é relevante, recorrente e interpretativa, razão pela qual merece apreciação pelo órgão colegiado, conforme já decidiu a Corte em casos análogos (E Dcl no AgInt no AR Esp 1.457.101/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 391-399). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.