STJ AREsp 2490525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 1.303/1.306). A parte agravante afirma que impugnou a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e defende que (fls. 1.316/1.317): .. o capítulo referente à violação dos artigos 2º, 37, caput, incisos X, XIII, 48, e 61, §1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição Federal, pertencia ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí em face do mesmo acórdão, e acabou sendo introduzido ao recurso especial por engano. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem, ao mencionar que o recurso aponta ofensa a artigos da CF, meramente constatou um equívoco na fundamentação do Recurso Especial, sem que isso constituísse um fundamento autônomo e suficiente para a sua inadmissão. A verdadeira razão pela qual o recurso não foi admitido na origem foi a suposta "deficiência de fundamentação" e "inépcia das razões recursais", conforme expressa aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. O cerne do Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí reside na violação manifesta de normas federais infraconstitucionais, quais sejam, os artigos 489, inciso II, 494, inciso I, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, embora presente na petição do Recurso Especial, constituiu um equívoco do peticionante. A tese do Estado do Piauí, de forma inequívoca e indubitável, se baseia na nulidade do acórdão que, em sede de embargos de declaração, teria ultrapassado os limites do erro material, violando preceitos processuais federais. O agravo em recurso especial, ao impugnar de forma específica o fundamento da Súmula 284 do STF, cumpriu plenamente o princípio da dialeticidade. O agravante demonstrou que as razões do apelo nobre não são ineptas e que a controvérsia sobre a violação dos dispositivos do CPC é suficiente para permitir a análise do mérito recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.322/1.332). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.