STJ REsp 2198403
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiros. Prejudicialidade externa. Inovação recursal. precedentes stj. súmula 83/stj. revolvimento fático-probatório. súmula 7. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação própria. 3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, por tratar-se de inovação recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MILENA FRANCELIN VASCONCELLOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 217): " EMBARGOS DE TERCEIROS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao Magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nulidade da sentença pelo não julgamento de mérito quanto à exceção de usucapião. Descabimento. Pedido subsidiário que foi devidamente apreciado. Posse ad usucapionem não demonstrada. Doação verbal de imóvel. Impossibilidade. A doação tem por elemento fundamental a formalidade da escritura pública ou instrumento particular. Inteligência do artigo 541 do CC. Suspensão da ação até julgamento da ação de usucapião. Inovação em sede recursal. Recurso não conhecido neste ponto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. ." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 280-285). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 493, 933, 1.014, 313, V, "a", todos do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: "Insurge-se a RECORRENTE contra o vv. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de recurso de apelação, na medida em que, ao não conhecer o pedido alternativo de suspensão da presente ação judicial até o deslinde e trânsito em julgado da ação de usucapião, processo nº 1003854-43.2021.8.26.0650, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Valinhos/SP, o referido pedido sequer foi analisado no mérito, tendo efeitos práticos de não suspensão processual, o que, além de contrariar lei federal infraconstitucional e o entendimento majoritário do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) - como mais adiante se demonstrará -, macula a própria prestação jurisdicional, tanto destes autos, quanto doas autos da ação de usucapião, podendo gerar situações consolidadas conflitantes entre si, prejudicando o princípio da unidade do Poder Judiciário. Nas razões recursais de apelação, além das matérias pertinentes ao inconformismo dos fundamentos da sentença (nulidade da sentença para produção de provas, ante cerceamento de defesa; nulidade da sentença por ausência de decisão de mérito quanto à exceção de usucapião; exceção do usucapião e doação verbal), a RECORRENTE, como acima já foi dito, também fez pedido alternativo de suspensão processual por prejudicialidade externa, originada após a prolação da sentença, vez que foi proferida em 19.7.2021, enquanto que a ação de usucapião foi distribuída em 27.8.2021, ou seja, após mais de um mês." (fl. 232-233). Apresentadas as contrarrazões (fls. 289-295), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 296-298). Interposto agravo (fls. 301-310), apresentadas contrarrazões (fls. 391-394), houve sua conversão em recurso especial (fl. 405). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiros. Prejudicialidade externa. Inovação recursal. precedentes stj. súmula 83/stj. revolvimento fático-probatório. súmula 7. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação própria. 3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, por tratar-se de inovação recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.