Decisão · STJ

STJ AREsp 2642102

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE. 1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, acarreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte. 2. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por STEFFANE FIAMA JUSTINO SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - PERTINÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ESPÉCIES DE TRIBUTO, DEVIDAS PELA SIMPLES DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, COM O ACIONAMENTO DA JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECU RSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito sem exame do mérito, por indeferimento da petição inicial, com denegação do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, acarreta a necessidade de pagamento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa, tendo em conta a natureza tributária de taxa devida pela prestação do serviço público forense" (e-STJ fls. 52). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 290 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, em caso de não recolhimento das custas iniciais, ocorrerá o cancelamento da distribuição, sem a necessidade de pagamento das despesas de ingresso (e-STJ fls. 58-60). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 62), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 63-65 ), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE. 1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, acarreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte. 2. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
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