STJ AREsp 2941534
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 7/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A embargante Brasilseg Companhia de Seguros alegou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1368/STJ. O espólio de Adair Alves apontou erro material no acórdão, sustentando a necessidade de fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e se os vícios apontados pelas partes embargantes estão presentes. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada limitou-se ao exame de admissibilidade do agravo em recurso especial, sem adentrar no mérito do recurso especial, razão pela qual não estava obrigada a se pronunciar sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ou sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1368/STJ. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 6. Não se configura erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADAIR ALVES - ESPÓLIO, contra decisão da minha relatoria assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7 /STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmulas 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. A embargante BRASILSEG Companhia de Seguros (e-STJ fls. 788/792), alega omissão quanto: a) à aplicação da Lei nº 14.905/2024, com definição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e da Taxa Selic-Ipca para correção monetária e juros nas obrigações civis (e-STJ fls. 789/790); b) ao necessário sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1368/STJ, com suspensão nacional determinada nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 791). O ESPÓLIO DE ADAIR ALVES e outra (e-STJ fls. 794/795), aponta erro material no acórdão de e-STJ fls. 780/783, ao fundamento de que, embora não conhecido o agravo em recurso especial, teriam sido devidos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Segundo as partes embargantes, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a BRASILSEG, apresentou impugnação aos embargos do espólio, sustenta a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o caráter infringente do pedido de majoração (e-STJ fls. 802/806). Pelo ESPÓLIO, a impugnação aos embargos da BRASILSEG, sustenta dentre outros pontos, a inadequação da via eleita e a inexistência de omissão, bem como a inviabilidade de análise da Lei nº 14.905/2024 em AREsp não conhecido (e-STJ fls. 808/810). As partes embargadas requereram a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 7/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A embargante Brasilseg Companhia de Seguros alegou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1368/STJ. O espólio de Adair Alves apontou erro material no acórdão, sustentando a necessidade de fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e se os vícios apontados pelas partes embargantes estão presentes. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada limitou-se ao exame de admissibilidade do agravo em recurso especial, sem adentrar no mérito do recurso especial, razão pela qual não estava obrigada a se pronunciar sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ou sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1368/STJ. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 6. Não se configura erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.