Decisão · STJ

STJ AREsp 2911311

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido da não demonstração dos requisitos para a reintegração de posse e acolher a alegação de que houve comprovação da posse de boa-fé e do esbulho praticado pelos réus, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GONCALA VIEIRA DA SILVA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DA APELANTE/AUTORA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR (ARTS. 561 E 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INUTILIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. ART. 1.210, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que não considerou atendidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido autoral, que pretendia a reintegração de posse de imóvel. 2 - Alegou a apelante que, a partir da colheita das provas constantes nos autos, satisfez os pressupostos contidos na norma, notadamente aqueles previstos nos arts. 560 e 561, do CPC, aduzindo também que seria legítima proprietária do bem, de modo que o julgamento proferido em 1º grau deveria ser reformado. 3 - Como é cediço, a ação de reintegração de posse tem como pressuposto o esbulho, ou seja, que o direito possessório do interessado, em seu regular exercício, tenha sido suprimido pelo réu. Todavia, para o seu êxito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os eventos descritos nos incisos do art. 561, da norma adjetiva, sendo eles: a) posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a data em que ocorreu o ilícito; e, d) a continuação ou a perda da posse. 4 - No caso discutido nos autos, a recorrente/autora não conseguiu provar a posse prévia exercida sobre o imóvel, deixando então de reunir elementos probatórios consistentes que pudessem acenar em favor de seu direito. 5 - Em que pese o disposto no art. 1.196, do Código Civil, considerações a respeito da propriedade do imóvel não necessariamente condicionam o sucesso da ação de natureza exclusivamente possessória. Isso porque o exercício da posse de um bem, embora seja um dos reflexos naturais da propriedade, não se confunde com esta, revestindo-se de autonomia. A intelecção do art. 1.210, § 2º, do Código Civil deixa clara essa assertiva. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 1.200 e 1.201, caput e parágrafo único, do CC, e 560 e 561 do CPC. Aduz que restou comprovada sua posse de boa-fé e o esbulho por parte dos réus, devendo ser determinada a reintegração de posse. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. Irresignada, a parte manejou o presente agra vo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido da não demonstração dos requisitos para a reintegração de posse e acolher a alegação de que houve comprovação da posse de boa-fé e do esbulho praticado pelos réus, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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