STJ AREsp 2536306
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, com pensão vitalícia e pedido de tutela de urgência. 2. Sentença que fixou pensão mensal vitalícia em oito salários mínimos. Acórdão em agravo interno que manteve liminar para adequar o pensionamento provisório aos rendimentos do falecido, com embargos de declaração acolhidos por omissão, sem modificação substancial. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: (i) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a majoração liminar da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Decisão liminar de natureza precária não comporta rediscussão em recurso especial; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por não se tratar de pronunciamento definitivo sobre o mérito. 5. A revisão das premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, em cognição sumária, assentou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano para a adequação do pensionamento provisório aos rendimentos do falecido até o julgamento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado a rediscutir decisão liminar de natureza precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único; 299, parágrafo único; 300, § 3º; 330; 373; 485, I, VI; 520; 932, II; 995, parágrafo único; 1.012, § 1º, V, §§ 2º e 4º; CC, arts. 944; 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMARKA DISTRIBUIDORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo interno nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia com pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 2.246): AGRAVOS INTERNOS EM CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÀO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE FL A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM OITO SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FLXADO. PATAMAR COMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS DO FALECIDO. ART. 300 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVTMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. - CONFORME ART. 300. DO NCPC, A "TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". VOLTANDO-SE A TAIS PRESSUPOSTOS E MEDIANTE EXAME SUMÁRIO DO LITÍGIO, COMPATÍVEL COM A PRESENTE FASE PROCESSUAL PENSO QUE OS AGRAVADOS LOGRARAM DEMONSTRAR A CONJUGAÇÃO DE AMBOS OS ELEMENTOS ACIMA DENOTADOS, A PONTO DE LEGITIMAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA QUE SEJA ADEQUADO O PENSIONAMENTO PROVISÓRIO EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS RENDIMENTOS DO FALECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.392): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DEVDIDA AO FILHO MENOR E À VIÚVA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA DA VÍTIMA À DATA DO ACIDENTE. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA. APONTAMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - DETECTADA A OMISSÃO, CUJA VERIFICAÇÃO NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO, DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 297, parágrafo único, 299, parágrafo único, 300, § 3º, 330, 373, 485, I, VI, 520, 932, II, 995, parágrafo único, 1.012, § 1º, V, §§ 2 e 4º, do CPC; 944, 950 do CC. Afirma má distribuição do ônus probatório quanto à renda do de cujus, imputada indevidamente à ré. Argumenta inexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano para a majoração liminar do pensionamento. Alega inadequação da via eleita e que a sentença seria autoexecutável. Sustenta que pedidos de tutela recursal devem ser dirigidos ao órgão competente nos próprios recursos, não em ação autônoma. Expõe que a pensão foi arbitrada sem prova inequívoca da renda e sem critério legal, devendo observar os rendimentos comprovados; Requer o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência concedida à parte agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.341-2.362. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, com pensão vitalícia e pedido de tutela de urgência. 2. Sentença que fixou pensão mensal vitalícia em oito salários mínimos. Acórdão em agravo interno que manteve liminar para adequar o pensionamento provisório aos rendimentos do falecido, com embargos de declaração acolhidos por omissão, sem modificação substancial. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: (i) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a majoração liminar da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Decisão liminar de natureza precária não comporta rediscussão em recurso especial; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por não se tratar de pronunciamento definitivo sobre o mérito. 5. A revisão das premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, em cognição sumária, assentou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano para a adequação do pensionamento provisório aos rendimentos do falecido até o julgamento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado a rediscutir decisão liminar de natureza precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único; 299, parágrafo único; 300, § 3º; 330; 373; 485, I, VI; 520; 932, II; 995, parágrafo único; 1.012, § 1º, V, §§ 2º e 4º; CC, arts. 944; 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.