STJ AREsp 1830685
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada recusa administrativa na apresentação dos documentos e resistência à pretensão autoral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JENNIFER DA SILVA ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Em produção antecipada de provas no qual as provas são apresentadas de plano pelo réu, não cabe recurso. 2. E nem condenação em honorários. 3. Agravo regimental não provido" (e-STJ fl. 323) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 357/359). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, inciso III, e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 85, caput, e §§ 1º, 2º e 11, 318, 381, 382, § 2º, 396, 397, 399, inciso III, 497 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, ante a recusa administrativa em fornecer a documentação pleiteada, cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta dissonância do quanto decidido no acórdão recorrido e o REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada recusa administrativa na apresentação dos documentos e resistência à pretensão autoral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.