Decisão · STJ

STJ REsp 2234819

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. DÍVIDAS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1. Discute-se nos autos acerca da responsabilidade do credor fiduciário acerca dos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade. 2. A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SETOR TOTAL VILLE 11, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Débitos condominiais. CCB 1.345. Obrigação propter rem. Alienação fiduciária em garantia. Consolidação da propriedade plena do imóvel em nome da CEF. Normas especiais. Art. 27, §8º, Lei 9.514/97 e CCB 1.368-B. Responsabilidade do devedor fiduciante pelos débitos anteriores. 1. O pagamento de taxa condominial traduz obrigação propter rem, vinculada ao imóvel, a significar que, como regra, o atual proprietário responde pelos débitos, inclusive os vencidos em período anterior ao seu domínio - CCB 1.345. 2. O art. 27, §8º, da Lei 9.514/97 e o CCB 1.368-B, parágrafo único, contudo, trazem regra especial (lex specialis derogat legi generali), estabelecendo que, na hipótese de retomada de imóvel alienado fiduciariamente, o credor fiduciário somente passa a ser responsável pelas despesas condominiais a partir da consolidação da propriedade plena e imissão na posse do imóvel, de forma que o devedor fiduciante remanesce responsável pelos débitos anteriores. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença relativo a débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade plena do imóvel pela CEF, descabe a pretendida inclusão da empresa pública no polo passivo da demanda" (e-STJ fls. 462/463). Não foram interpostos embargos de declaração. Nas presentes razões (e-STJ fls. 482/497), o recorrente alega violação dos artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que as obrigações condominiais são caracterizadas como propter rem, de modo que ao consolidar a propriedade, o credor fiduciário passa a ser responsável pelo pagamento de todas as despesas condominiais relativas ao imóvel. Aduz, ainda que a inclusão da CEF no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 536/537). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. DÍVIDAS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1. Discute-se nos autos acerca da responsabilidade do credor fiduciário acerca dos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade. 2. A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
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