Decisão · STJ

STJ RMS 75715

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-11-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança em face do Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em que se objetiva a concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante à nomeação e de se manter empossada no cargo de Técnico de Nível Superior/Odontologia. 2. Conforme já consignado, o acórdão recorrido, mantido pela decisão monocrática, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que candidatos aprovados em concurso destinado à formação de cadastro de reserva detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, somente se convertendo em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Calliandra Moura Pereira de Lima interposto contra decisão de fls. 316-319 que negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração". A agravante sustenta que a decisão agravada "merece ser reformada, porquanto incorre em equívoco ao desconsiderar a flagrante demonstração de preterição arbitrária e imotivada". Requer o provimento do recurso para "conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Recorrente à nomeação e posse no cargo de Técnico de Nível Superior - Odontologia do TJMS". Impugnação às fls. 345-348. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança em face do Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em que se objetiva a concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante à nomeação e de se manter empossada no cargo de Técnico de Nível Superior/Odontologia. 2. Conforme já consignado, o acórdão recorrido, mantido pela decisão monocrática, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que candidatos aprovados em concurso destinado à formação de cadastro de reserva detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, somente se convertendo em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →