Decisão · STJ

STJ AREsp 2821941

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, quando intimada, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices levantados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, quando intimada, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices levantados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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