Decisão · STJ

STJ AREsp 2308164

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DAGOBERTO FERNANDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA Ação de imissão na posse Demanda julgada procedente Interposição de apelação Recurso não provido - Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento antecipado da lide Alegada violação manifesta de norma jurídica Não ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta, vale dizer, contra a literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas) Hipótese não verificada no presente caso Alegada nulidade de citação Não ocorrência Comparecimento espontâneo do réu - Imóvel arrematado em leilão pela entidade financeira Execução extrajudicial Aplicação do art. 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66 - Em recente julgamento sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 249), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, de caráter vinculante: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66" (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627.106-PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em Sessão Virtual de 26 de março a 7 de abril de 2021, por maioria de votos) - Fixação da taxa de ocupação - Cabimento, em razão da indisponibilidade do bem - Obrigação do comprador de pagar a taxa de fruição - Medida destinada a evitar o enriquecimento sem causa - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE." (e-STJ fl. 1.083). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.115/1.119). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 214, caput e § 1º, e 215, ambos do Código de Processo Civil de 1.973 - por ausência de citação, diante da ausência, na procuração, de poderes para receber citação; (ii) arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 1.973 - em razão da tempestividade da contestação; (iii) art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1.966 - porque o acórdão a ser rescindido não observou que a taxa de ocupação deve ser compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição; (iv) art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; e, (v) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios (e-STJ fls. 1.121/1.151). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.306/1.311), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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