Decisão · STJ

STJ REsp 2224520

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial, na hipótese em que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao único fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. Observância da Súmula 283 do STF. 3. No caso dos autos, o cotejo do teor do acórdão recorrido com as razões recursais revela a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência em razão de a pessoa jurídica não ter responsabilidade pelo ajuizamento da ação rescisória, o qual se deu em decorrência da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto a parte recorrente se limita a pedir os honorários advocatícios, sem veicular impugnação específica ao referido fundamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio nas Súmula 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a condenação da parte ré, em ação rescisória, em honorários advocatícios de sucumbência, na medida que o pedido rescisório foi julgado procedente em razão da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (tema 69). A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 785/787): O cerne da matéria objeto do REsp versa sobre viabilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de procedência de ação rescisória manejada com finalidade de obter modulação temporal de efeitos estabelecida no Tema 69/STF, em repercussão geral. A propósito do tema em voga, cumpre suscitar que, em 12/8/2025, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desse Sodalício selecionou os REsps 2.222.626, 2.222.630, 2.222.680, 2.222.687 e 2.224.578, como "candidatos à afetação", com fundamento no art. 44 do RISTJ .. Nessas condições, tendo em vista a iminência de admissão, como Recurso Especial Representativo da Controvérsia (RRC), da mesma matéria objeto deste Recurso Especial, cumpre solicitar seja determinado o sobrestamento do presente feito, de modo a preservar a autoridade do futuro precedente vinculante a ser firmado pela Primeira Seção dessa Colenda Corte. .. As razões fazendárias dialeticamente apresentadas no REsp são suficientes para discordar de toda a fundamentação do acórdão que poderia ser impugnada, nestes autos, razão por que se postula pela reconsideração da decisão agravada, ante a inaplicabilidade da Súmula 283/STF. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 792/802). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial, na hipótese em que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao único fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. Observância da Súmula 283 do STF. 3. No caso dos autos, o cotejo do teor do acórdão recorrido com as razões recursais revela a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência em razão de a pessoa jurídica não ter responsabilidade pelo ajuizamento da ação rescisória, o qual se deu em decorrência da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto a parte recorrente se limita a pedir os honorários advocatícios, sem veicular impugnação específica ao referido fundamento. 4. Agravo interno não provido.
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