STJ REsp 2008552
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação regressiva de cobrança. Solidariedade passiva. Revisão de matéria fática. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação regressiva de cobrança, reconheceu a responsabilidade do recorrente como devedor solidário pela cota de 1/3 da dívida comum, adimplida por outro coobrigado, com fundamento nos arts. 275 e 283 do Código Civil de 2002. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de audiência de instrução não configurou prejuízo, diante de farto acervo documental e da inexistência de requerimento de prova testemunhal. No mérito, consignou que o recorrente integrou o contrato como devedor solidário e que não foram demonstrados pagamento da dívida ou fatos desconstitutivos do direito afirmado. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial negou-lhe seguimento, fundamentando que a pretensão recursal exigiria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente pode ser exonerado da solidariedade passiva reconhecida no acórdão recorrido, com fundamento na alegação de que quitou dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal, e se é possível revisar a matéria fática e as cláusulas contratuais na instância especial. III. Razões de decidir 5. A revisão de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade passiva do recorrente com base em documentos e cláusulas contratuais, além de reconhecer a ausência de comprovação de pagamento da dívida ou de fatos desconstitutivos do direito afirmado. 7. A pretensão recursal de afastar a solidariedade passiva e de compensar valores por supostos pagamentos com patrimônio pessoal encontra óbice na impossibilidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais nesta instância. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PAES SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.1711): DIREITO CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - APELADO QUE ADIMPLIU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO TOMADOR - COBRANÇA EM DESFAVOR DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS INDICADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - O INDEFERIMENTO DE PEDIDOS VISANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO INDUZ CERCEAMENTO DE DEFESA, MORMENTE QUANDO HÁ MANANCIAL DOCUMENTAL CAPAZ DE RESOLVER A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO E AS PARTES NÃO INDICARAM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. " PARTE APELANTE EXCLUÍDA DA LIDE DE REGRESSO SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO MANEJADO POR ELA QUE NÃO COMBATEU A DECISÃO QUE A CONSIDEROU PARTE ILEGÍTIMA E LHE AFASTOU A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO - APELANTE QUE INTEGROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, PESSOALMENTE, COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA NA PARTE QUE LHE CABE - 1/3 (UM TERÇO) DA DÍVIDA COMUM (03 DEVEDORES SOLIDÁRIOS) - INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL - O DEVEDOR QUE PAGOU A DÍVIDA INTEGRALMENTE PODE PLEITEAR O RECEBIMENTO DAS COTA PARTE DEVIDAS DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. COMANDO SENTENCIAL QUE SE PAUTOU APENAS NA OBRIGAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DESCRITOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONTRATO ONDE FIGURARAM O APELANTE, APELADO E TERCEIRA PESSOA (REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL) - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EX-SÓCIOS - RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA OU FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO ALMEJADO NOS AUTOS DE ORIGEM, MESMO APÓS TER AJUIZADO RECONVENÇÃO. -SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR, DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação regressiva de cobrança fundada em contrato de empréstimo, no qual os devedores solidários foram demandados pelo coobrigado que quitou integralmente a dívida, afirmando seu direito de regresso nas cotas-partes dos demais. A Câmara rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de audiência de instrução não configurou prejuízo, diante de farto acervo documental e da inexistência de requerimento de prova testemunhal ou manifestação de interesse conciliatório (fls. 46-48; 1712-1713). No mérito, consignou que o recorrente integrou o contrato como devedor solidário e, portanto, responde pela parcela que lhe cabe, equivalente a um terço da dívida comum, considerando três coobrigados, com base nos artigos 275 e 283 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 51-55; 1713-1715). Destacou, ainda, que não houve discussão sobre desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se o comando sentencial à obrigação dos devedores solidários descritos no contrato, e que não foram demonstrados pagamento da dívida ou fatos desconstitutivos do direito afirmado, mesmo após reconvenção (fls. 52-55; 1714-1715). Ao final, a apelação foi conhecida, rejeitada a preliminar e improvida, por unanimidade, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 57-58; 1731). Para tanto, o relator valeu-se, como razões de decidir, da disciplina da sub-rogação (arts. 346, 349 e 350 do CC/2002) e da repartição interna da quota entre codevedores (art. 283 do CC/2002), bem como da orientação desta Corte local quanto à suficiência probatória para o julgamento sem instrução, reiterada em precedentes que afastam cerceamento de defesa por inexistência de necessidade de audiência (fls. 47-48; 1721-1722). Assim, os pontos foram decididos nos seguintes termos: a) Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada porque: a instrução pretendida era dispensável ante "manancial probatório suficiente" e a ausência de pedidos de oitiva de testemunhas, nos termos do art. 357, V, do CPC/2015 (fls. 46-48; 1720-1722). b) Mérito: responsabilidade do recorrente, como devedor solidário, pela cota de 1/3 da dívida comum adimplida por outro coobrigado, com fundamento nos arts. 275 e 283 do CC/2002; reconhecimento da sub-rogação legal (arts. 346, 349 e 350 do CC/2002) e impossibilidade de compensação com créditos estranhos à relação regressiva (fls. 51-56; 1724-1730). c) Honorários: majoração para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 57-58; 1731). O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, em síntese, negativa de vigência aos arts. 275, 283 e 285 do CC/2002, e dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do regime da solidariedade passiva e da limitação do regresso à quota-parte de cada codevedor. Nas razões, a parte recorrente alega: a) negativa de vigência ao art. 283 do CC/2002: sustenta que o acórdão teria "criado uma nova solidariedade" entre os codevedores na fase regressiva, quando a lei estabelece que o regresso é limitado à quota individual de cada um, só se formando nova solidariedade interna na hipótese de insolvência de algum codevedor para dividir sua parte entre os demais, inclusive o que pagou (fls. 1745-1750) e b) negativa de vigência aos arts. 275 e 285 do CC/2002 e divergência jurisprudencial: reafirma que o regresso deve ser pro rata, invocando a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.333.431/PR (fls. 1750-1755). Requer, por fim, o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, extirpando a solidariedade na condenação regressiva e invertendo os ônus da sucumbência (fls. 1756). O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 1795-1803). Agravo em Recurso Especial interposto (fls. 1813-1828), contraminutado nas fls. 1832-1841.