STJ AREsp 2842384
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação. 3. Com efeito, "a afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.269.454/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo Lima Ruas contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Os agravantes, em suas razões, argumentam que, na espécie, não incide o óbice da Súmula 182/STJ, visto que "demonstrou de forma pormenorizada que a tese jurídica devolvida a essa C. Corte, conforme delineamento fático expresso no acórdão recorrido, demanda unicamente a interpretação da legislação afrontada" (fl. 1.229, e-STJ). Sem impugnação (fl. 1.238, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação. 3. Com efeito, "a afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.269.454/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Agravo interno não provido.