STJ AREsp 2835255
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegou-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, omissão na análise da multa por ato atentatório, da perda do objeto e da inexistência de garantia após cancelamento de hipoteca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial constitui um único dispositivo decisório, não sendo composta por capítulos autônomos. Assim, o agravante deve rebater integralmente todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Na hipótese, a agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de inconformismo não satisfazem o dever de dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.209-211). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 214-224). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 230-246). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegou-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, omissão na análise da multa por ato atentatório, da perda do objeto e da inexistência de garantia após cancelamento de hipoteca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial constitui um único dispositivo decisório, não sendo composta por capítulos autônomos. Assim, o agravante deve rebater integralmente todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Na hipótese, a agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de inconformismo não satisfazem o dever de dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido