STJ AREsp 3006395
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEVEONEI CLEBER FERNANDES LIZ DA SILVA e SOLANGE TERESINHA FERNANDES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 736-749), os agravantes alegam que não pretenderam o reexame de provas, tendo em vista que o mérito recursal consiste em demonstrar a violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de manifestação da corte local acerca dos elementos essenciais ao deslinde do feito. Defendem que o instrumento de comodato é nulo, pois jamais houve a efetiva transferência da posse aos agravantes, requisito essencial para constituição válida do vínculo acomodatício. Afirmam que a decisão agravada é genérica, já que não apontou quais os fundamentos deixaram de ser impugnados. Salientam a ocorrência de fatos supervenientes após a oposição dos embargos de declaração, relacionados à localização do imóvel e sua correlação com as matrículas objeto da presente demanda, que não foram acolhidos pelo acórdão, violando o art. 493 do CPC. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 752-757), pleiteando a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não conhecido.