Decisão · STJ

STJ RMS 76047

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS. APROVAÇÕES. CADASTRO DE RESERVA. CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que os Agravantes foram aprovados fora do número de vagas originalmente ofertadas no concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (classificações n. 596 e n. 609), cujo edital previu 100 vagas, posteriormente ampliadas para 114. Nessa hipótese, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta o direito subjetivo à nomeação, reconhecendo apenas expectativa de direito. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Mello Toledo Filho e outra contra decisão de fls. 306-310 que negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que: "em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, o entendimento do recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas previstas no edital de abertura tem apenas expectativa de direito à nomeação.". Os agravantes argumentam que "a decisão ora agravada não enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, limitando-se a reafirmar a literalidade do edital e a reproduzir, sem crítica, a discricionariedade administrativa como se esta fosse absoluta e imune ao controle judicial. Ignorou, ainda, a realidade demonstrada documentalmente: o concurso estava vigente, havia centenas de vagas abertas, e o próprio TJPR reconheceu a necessidade urgente de preenchimento, optando, porém, por ignorar os candidatos aprovados e repetir os gastos públicos com um novo processo seletivo.". Requer, assim, o provimento do recurso para que: i) reconhecida a configuração de preterição arbitrária e imotivada por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; ii) Seja declarada a nulidade do ato administrativo omissivo, consistente na não prorrogação do concurso e na abertura de novo certame, em afronta aos direitos dos impetrantes; iii) Seja reconhecido o direito subjetivo dos Agravantes à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário do TJPR, considerando sua classificação nas posições 596 e 609 e a existência comprovada de vagas durante a vigência do concurso. Impugnação às fls. 331-334. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS. APROVAÇÕES. CADASTRO DE RESERVA. CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que os Agravantes foram aprovados fora do número de vagas originalmente ofertadas no concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (classificações n. 596 e n. 609), cujo edital previu 100 vagas, posteriormente ampliadas para 114. Nessa hipótese, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta o direito subjetivo à nomeação, reconhecendo apenas expectativa de direito. 2. Agravo interno não provido.
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