STJ REsp 2148854
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO EM LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 492 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, aplicando a tese constitucional do Tema 492 do STF e rejeitando os embargos declaratórios por ausência de omissão. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição diante de julgamento circunscrito ao pedido e à causa de pedir, com análise dos fatos essenciais. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo. 4. A invocação de dissídio jurisprudencial depende de expresso cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas apontados, não caracterizados no caso concreto. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E AERONÁUTICO DO AERÓDROMO VALE ELDORADO (ASSOCIAÇÃO), fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 948-955): APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES - TAXAS DE MANUTENÇÃO QUE NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU OS QUE A ELA NÃO ANUÍRAM TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 AÇÃO PROCEDENTE DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.067-1.071 e 1.079-1.083). Nas razões do recurso especial, ASSOCIAÇÃO alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto a fatos e provas relevantes, postulando a nulidade do acórdão; (2) violou os arts. 141 e 492 do CPC (princípio da adstrição), ao decidir sem observar as provas e a causa de pedir; (3) violou os arts. 421 e 884 do Código Civil, ao negar a obrigação de rateio e permitir enriquecimento sem causa; (4) aplicou indevidamente os Temas 882/STJ e 492/STF, deixando de realizar o distinguishing e de aplicar a exceção afirmada no REsp 1.960.696/SP, incidindo em dissídio jurisprudencial, por divergir de precedentes de outros Tribunais (e-STJ, fls. 960-989). Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.052-1.064). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO EM LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 492 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, aplicando a tese constitucional do Tema 492 do STF e rejeitando os embargos declaratórios por ausência de omissão. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição diante de julgamento circunscrito ao pedido e à causa de pedir, com análise dos fatos essenciais. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo. 4. A invocação de dissídio jurisprudencial depende de expresso cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas apontados, não caracterizados no caso concreto. 5. Recurso especial não provido.