Decisão · STJ

STJ AREsp 2708175

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE À LUZ DE NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MÉRITO DO APELO EXTREMO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC, promovida pela Lei n.º 14.939/2024, é aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a comprovação posterior da suspensão de prazos processuais e afastando a intempestividade anteriormente declarada. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação específica no recurso especial impede o seu conhecimento, atraindo a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da alegação de enriquecimento ilícito dos recorridos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para, de plano, negar seguimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A2A FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo Cuida-se de agravo interposto por A2A FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório. dando ensejo ao agravo de fls. 205-212, e-STJ. Em decisão singular (fls. 201-202, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do CPC; b) aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ. Daí o presente agravo interno (fls. 205-212, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial em razão da suspensão de prazos nos dias 12 e 13/02/2024 (Carnaval) e do feriado local, a correção do vício formal à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024), a possibilidade de contagem de 15 dias úteis com termo final em 19/02/2024, bem como requer a juntada de documentos comprobatórios dos feriados e o conhecimento do AREsp. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE À LUZ DE NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MÉRITO DO APELO EXTREMO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC, promovida pela Lei n.º 14.939/2024, é aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a comprovação posterior da suspensão de prazos processuais e afastando a intempestividade anteriormente declarada. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação específica no recurso especial impede o seu conhecimento, atraindo a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da alegação de enriquecimento ilícito dos recorridos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para, de plano, negar seguimento ao recurso especial.
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