Decisão · STJ

STJ AREsp 2944187

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PARTO HUMANIZADO. DEFEITO NA BANHEIRA UTILIZADA DURANTE O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, à luz do conjunto probatório, reconheceram a falha na prestação do serviço hospitalar, diante do defeito no equipamento contratado (banheira para parto humanizado) e da violação da intimidade da paciente, que teve sua privacidade comprometida pela intervenção de terceiro estranho ao ambiente médico. 2. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor ou inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e da existência de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por dano moral foi estabelecido em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da reparação. A revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A. (VALE EUROPEU) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da ação indenizatória cumulada com pedido de restituição em dobro movida por ALINE JACINTO e MARCOS AURÉLIO JACINTO (ALINE e MARCOS). Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência. Nas razões do agravo interno, VALE EUROPEU sustentou (1) que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos, o que seria permitido em âmbito extraordinário, conforme os arts. 927 e 186 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (2) que a falha técnica pontual na banheira utilizada no parto não configuraria ato ilícito indenizável, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão moral, inexistindo violação da integridade psíquica dos consumidores; (3) que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC foi interpretada de forma ampliada e indevida, sendo inaplicável quando demonstrada a ausência de culpa e inexistência de dano relevante; (4) que o quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo Tribunal de origem seria desproporcional e excessivo, em desconformidade com precedentes de casos análogos, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 944 do CC); (5) que houve deficiência na fundamentação da decisão agravada, pois não enfrentou todos os dispositivos legais invocados, o que configuraria ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 397-407). Houve apresentação de contraminuta por ALINE e MARCOS (e-STJ, fls. 411-414), sustentando a manutenção integral da decisão agravada, sob o argumento de que o acórdão do TJSC apreciou corretamente as provas, aplicou a responsabilidade objetiva de forma adequada e que o valor indenizatório foi fixado de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo incabível o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PARTO HUMANIZADO. DEFEITO NA BANHEIRA UTILIZADA DURANTE O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, à luz do conjunto probatório, reconheceram a falha na prestação do serviço hospitalar, diante do defeito no equipamento contratado (banheira para parto humanizado) e da violação da intimidade da paciente, que teve sua privacidade comprometida pela intervenção de terceiro estranho ao ambiente médico. 2. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor ou inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e da existência de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por dano moral foi estabelecido em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da reparação. A revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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