STJ AREsp 2975059
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 272, § 6º, DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução decorrente de arrendamento rural, na qual o acórdão estadual manteve a extinção pela prescrição diante da inexistência de citação válida, da anulação da citação por edital e da ausência de comparecimento espontâneo com poderes, bem como rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao art. 272, § 6º, do CPC/2015 e a teoria da ciência inequívoca; (ii) o art. 272, § 6º, do CPC/2015 autoriza, no caso concreto, o suprimento da citação em virtude de atos praticados em cautelar apensa e de carga de autos por patrono; (iii) o óbice da Súmula 7/STJ incide ou não, à vista das premissas fáticas fixadas; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica, apto a ensejar a uniformização pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, as teses necessárias ao deslinde, afirmando a inexistência de citação válida, a correção da anulação da citação por edital e a ausência de comparecimento espontâneo por falta de poderes específicos, sendo desnecessária a menção literal ao dispositivo indicado quando a fundamentação resolve o núcleo controvertido. 4. O art. 272, § 6º, do CPC/2015, que disciplina a convalidação de vícios de intimação pela ciência inequívoca, não autoriza, no quadro fixado, o suprimento do ato citatório constitutivo da relação processual executiva, sobretudo quando as instâncias ordinárias registram falta de poderes especiais do patrono, inexistência de comparecimento espontâneo e nulidade da citação por edital; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza sem cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e do paradigma, demonstração das circunstâncias fático-jurídicas comuns e indicação do repositório oficial; ausentes tais requisitos formais e, ademais, inexistente similitude fática diante das premissas fixadas pela origem, inviável o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO ALVES CAIXETA, EDUARDO ALVES CAIXETA e MARISA ALVES CAIXETA (ORLANDO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRENDAMENTO RURAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO MANTIDO. O comparecimento de causídicos, sem a autorização da parte ré para receber citação, não tem o condão de configurar o comparecimento espontâneo. Constatando-se que o autor, mesmo ciente de todos os percalços do processo, não logrou êxito em concretizar a ciência do réu sobre o processo, tendo transcorrido o prazo prescricional, a sentença que declarou a prescrição deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 1.281-1.292). Os embargos de declaração de ORLANDO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.324-1.331). Nas razões do agravo, ORLANDO e outros apontaram (1) a tempestividade do agravo em recurso especial, com detalhamento das datas de disponibilização/publicação e suspensão de prazos em 1º e 2/5/2025, nos termos da Resolução TJMG nº 458/2004, Portaria Conjunta TJMG nº 1629/PR/2025 e Portaria STJ/GP nº 790/2024; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque o acórdão recorrido teria delineado o quadro fático de modo suficiente, exigindo apenas a valoração jurídica sobre omissão do art. 1.022, II, do CPC/2015 e aplicação do art. 272, § 6º, do CPC/2015; (3) a negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão não enfrentada nos embargos de declaração sobre a tese do art. 272, § 6º, do CPC/2015 e ciência inequívoca; (4) a negativa de vigência ao art. 272, § 6º, do CPC/2015, sustentando que a carga de autos físicos e a atuação do patrono na ação cautelar apensa supririam a citação e afastariam a prescrição; (5) o dissídio jurisprudencial com o REsp 1.656.403/SP acerca da teoria da ciência inequívoca e instrumentalidade das formas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 272, § 6º, DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução decorrente de arrendamento rural, na qual o acórdão estadual manteve a extinção pela prescrição diante da inexistência de citação válida, da anulação da citação por edital e da ausência de comparecimento espontâneo com poderes, bem como rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao art. 272, § 6º, do CPC/2015 e a teoria da ciência inequívoca; (ii) o art. 272, § 6º, do CPC/2015 autoriza, no caso concreto, o suprimento da citação em virtude de atos praticados em cautelar apensa e de carga de autos por patrono; (iii) o óbice da Súmula 7/STJ incide ou não, à vista das premissas fáticas fixadas; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica, apto a ensejar a uniformização pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, as teses necessárias ao deslinde, afirmando a inexistência de citação válida, a correção da anulação da citação por edital e a ausência de comparecimento espontâneo por falta de poderes específicos, sendo desnecessária a menção literal ao dispositivo indicado quando a fundamentação resolve o núcleo controvertido. 4. O art. 272, § 6º, do CPC/2015, que disciplina a convalidação de vícios de intimação pela ciência inequívoca, não autoriza, no quadro fixado, o suprimento do ato citatório constitutivo da relação processual executiva, sobretudo quando as instâncias ordinárias registram falta de poderes especiais do patrono, inexistência de comparecimento espontâneo e nulidade da citação por edital; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza sem cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e do paradigma, demonstração das circunstâncias fático-jurídicas comuns e indicação do repositório oficial; ausentes tais requisitos formais e, ademais, inexistente similitude fática diante das premissas fixadas pela origem, inviável o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.