Decisão · STJ

STJ AREsp 2956987

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO NA ORIGEM. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DAS RAZÕ ES DO TRIBUNAL LOCAL QUE ENSEJARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade e ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão agravada, sustentando violação ao devido processo legal, aos princípios da legalidade e segurança jurídica, bem como aos artigos 1.030 e 1.032 do Código de Processo Civil. Argumentou que a intimação da sentença deveria ter ocorrido por publicação no órgão oficial, e não apenas por ciência eletrônica, considerando a revelia e a ausência de advogado constituído. 3. A decisão recorrida considerou intempestivo o recurso, com base no registro de ciência no sistema PJE, e não analisou a alegação de nulidade da intimação ou os dispositivos legais indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade da intimação da sentença e da necessidade de publicação no órgão oficial, considerando a revelia e a ausência de advogado constituído. 5. Também se discute se a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais indicados nem a tese jurídica apresentada, conforme a Súmula 282 do STF. 7. A análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à existência de advogado constituído, à forma de intimação realizada e ao registro de ciência no sistema eletrônico, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Arguiu a nulidade da decisão agravada, diante da violação do devido processo legal, dos princípios da legalidade e segurança jurídica, bem como aos artigos 1.030 e 1.032 do Código de Processo Civil Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência do preenchimento dos requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO NA ORIGEM. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DAS RAZÕ ES DO TRIBUNAL LOCAL QUE ENSEJARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade e ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão agravada, sustentando violação ao devido processo legal, aos princípios da legalidade e segurança jurídica, bem como aos artigos 1.030 e 1.032 do Código de Processo Civil. Argumentou que a intimação da sentença deveria ter ocorrido por publicação no órgão oficial, e não apenas por ciência eletrônica, considerando a revelia e a ausência de advogado constituído. 3. A decisão recorrida considerou intempestivo o recurso, com base no registro de ciência no sistema PJE, e não analisou a alegação de nulidade da intimação ou os dispositivos legais indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade da intimação da sentença e da necessidade de publicação no órgão oficial, considerando a revelia e a ausência de advogado constituído. 5. Também se discute se a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais indicados nem a tese jurídica apresentada, conforme a Súmula 282 do STF. 7. A análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à existência de advogado constituído, à forma de intimação realizada e ao registro de ciência no sistema eletrônico, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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