STJ REsp 2175523
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO. VIA ORIGINAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência da Súmula nº 284/STF também prejudica a análise da alegação da divergência jurisprudencial. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". 2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que "o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (AgInt nos EDcl no AREsp 89912). 4. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido. 5. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fls. 384/404). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 187 do Código Civil, ao argumento de que, em ação de busca e apreensão, dispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO. VIA ORIGINAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência da Súmula nº 284/STF também prejudica a análise da alegação da divergência jurisprudencial. 3. Recurso especial não conhecido.