STJ AREsp 2383682
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CONTRATO DE PARCERIA. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 /STF. 1. A matéria alusiva ao art. 1.660, V, do CC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CECÍLIA NISPECHE DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 571-573). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 361): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. Regime de separação obrigatória de bens. Sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável entre a viúva/recorrente e o falecido autor da herança entre 20 de setembro de 2002 e o óbito, em 4 de janeiro de 2014. Deliberado por esta Câmara (Agravo de Instrumento nº 2094514-81.2018.8.26.0000) que o de cujus, à época da constituição da união, contava com mais de setenta anos de idade, de modo que o regime de bens é o da separação obrigatória. Definido, ainda, que a recorrente tem direito à metade dos bens adquiridos durante a união, por força da Súmula nº 377 do STF. Observando tais parâmetros, decisão agravada já reconheceu a meação dos bens adquiridos na constância da união e existentes na data do falecimento do autor da herança. Determinada a retificação da partilha, para que sejam reduzidas as disposições testamentárias no que tange aos semoventes e maquinária adquirida durante a união do casal, para pagamento da meação da recorrente, assim como incluídos semoventes, máquinas agrícolas e demais bens móveis adquiridos no período da união estável. II. Bens particulares do de cujus. Tratando-se de união sob o regime da separação obrigatória de bens, a viúva não concorre com os herdeiros. Artigo 1.829, I, do Código Civil. Precedentes da Corte. III. Frutos civis dos bens particulares, que são incomunicáveis. Precedente deste Tribunal. Decisão preservada. AGRAVO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de prequestionamento e vedação pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. A agravante afirma que, desde o agravo de instrumento na origem, pleiteia a meação dos "frutos civis" oriundos de contratos de parceria rural firmados na constância da união estável, com base no art. 1.660, V, do Código Civil, e que a matéria foi enfrentada e prequestionada pelo acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 611-632). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CONTRATO DE PARCERIA. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 /STF. 1. A matéria alusiva ao art. 1.660, V, do CC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.