STJ AREsp 2449410
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. PROVIMENTO CONCEDIDO. 1. Em 5/2/2025, no julgamento da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor e estabeleceu que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência da suspensão do prazo processual. 3. Agravo interno a que se dá provimento para tornar sem efeito as decisões de fls. 2.068/2.069 e de fls. 2.092/2.094. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUREA LUIZA FERREIRA PINTO CARDIM AZEVEDO e outros das decisões de fls. 2.068/2.069 e 2.092/2.094, nas quais a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial com amparo nestes fundamentos: (a) intempestividade do recurso especial, consoante os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis; (b) ausência de comprovação, no ato de interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e (c) impossibilidade de regularização posterior da comprovação de feriado local em virtude de disposição expressa do CPC/2015, que considera a intempestividade como vício grave e insanável. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial e argumenta que os prazos dos processos físicos no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estavam suspensos no período entre 18/3/2020 e 21/10/2020. Sustenta que, no ato de interposição, juntou atos oficiais daquela Corte com fé pública (Decreto Judiciário 211/2020, Atos Conjuntos 03/2020 e 07/2020, Decreto Judiciário 570/2020 e Ato Normativo 20/2020) (fls. 2102/2103). Impugnação às fls. 2.111/2.114. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. PROVIMENTO CONCEDIDO. 1. Em 5/2/2025, no julgamento da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor e estabeleceu que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência da suspensão do prazo processual. 3. Agravo interno a que se dá provimento para tornar sem efeito as decisões de fls. 2.068/2.069 e de fls. 2.092/2.094.