Decisão · STJ

STJ AREsp 3042951

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao não dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR GOLPISTAS. OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ainda que o apelado tenha contribuído para a ocorrência do golpe, deveria a instituição financeira ter promovido o bloqueio das ações até que pudesse realizar a comunicação com o correntista, já que as operações dos golpistas são incompatíveis com o padrão de movimentação bancária do demandante. 2. No caso em comento, é importante consignar, ainda, que todas as movimentações suspeitas foram devolvidas pela instituição bancária ao apelado, exceto o montante de R$ 149.100,00, não tendo o banco apresentado justificativa plausível para não reembolsar o consumidor. 3. Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, porquanto a fraude na conta bancária do autor não restou detectada pelo sistema de segurança do banco, resultando no dever de indenizar. 4. Mostra-se, igualmente, razoável e proporcional o quantum indenizatório a título de danos morais fixado na origem, no valor de R$ 5.000,00. 5. Todavia, a sentença merece reparos quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, que deverá ser a citação, tratando-se de relação contratual. Fica mantida a correção monetária dos danos materiais a partir da data do ocorrido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fl. 209) Nas razões do agravo em recurso especial, o BANCO defendeu a negativa de prestação jurisprudencial por omissões não sanadas e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o reconhecimento da excludente de responsabilidade, diante da fraude por engenharia social com fornecimento voluntário de dados pelo autor e o afastamento da Súmula n. 479 do STJ. Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 295-317). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao não dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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